Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801708-35.2019.8.18.0026


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. TAXA MÉDIA INDICADA NO ACÓRDÃO DIVERGE DA TAXA REAL FORNECIDA PELO BACEN. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC). 2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o dispositivo determinou a incidência da taxa de juros conforme média aferida pelo BACEN, no entanto, indicou percentual diferente da média apurada e publicada pelo próprio Banco Central. 3. Corrijo o erro material para constar no acórdão a taxa mensal de 6,72% e anual de 118,17% como parâmetro para revisão contratual. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801708-35.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801708-35.2019.8.18.0026

Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº195.972)

Embargado: DALTON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado: José Ribamar Coelho Filho ( OAB/PI nº10.489)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. TAXA MÉDIA INDICADA NO ACÓRDÃO DIVERGE DA TAXA REAL FORNECIDA PELO BACEN. Recurso conhecido e ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material (art. 1.022, caput, III, do CPC).

2. In casu, erro material a ser sanado, posto que o dispositivo determinou a incidência da taxa de juros conforme média aferida pelo BACEN, no entanto, indicou percentual diferente da média apurada e publicada pelo próprio Banco Central.

3. Corrijo o erro material para constar no acórdão a taxa mensal de 6,72% e anual de 118,17% como parâmetro para revisão contratual.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no acórdão que a taxa média do Banco Central adotada como parâmetro para a revisão contratual será de 118,17% a.a. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. REVISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP)

2. In casu, adotou-se, no contrato, a taxa anual de 407,77%, ao passo que, no ano de 2015, época da formalização do negócio jurídico, a taxa média em operações de empréstimo consignado era de 35% de juros a.a., conforme consulta ao site do Banco Central, de maneira que é nítida a abusividade dos juros remuneratórios em questão.

3. Diante disso, é imperioso revisar o contrato nº 0603800000567, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

4. No que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração, porquanto é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui erro material por ter determinado a revisão contratual adotando a média de juros apurada pelo Banco Central, no entanto, fixado/indicado, ao final, percentual diverso daquele apurado e publicado pelo BACEN e requerido na inicial.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter determinado a revisão contratual adotando a média de juros apurada pelo Banco Central, no entanto, fixado/indicado, ao final, percentual diverso daquele apurado e publicado pelo BACEN.

 O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.

 De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial e foi indicado percentual diferente do que pretendia a Câmara em sua fundamentação.

 Isto porque na própria inicial e na fase recursal o Autor requeria a aplicação da taxa média do Banco Central para empréstimos pessoais, indicando os percentuais de 6,72% a.m. e 118,17% a.a., no entanto, equivocadamente o acórdão acolheu o pedido autoral mas indicou o percentual de 35% de juros a.a. como sendo o divulgado pelo BACEN.

 Com efeito, reconheço o erro material para constar no acórdão que a taxa média do Banco Central adotada como parâmetro para a revisão contratual será de 118,17% a.a..

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no acórdão que a taxa média do Banco Central adotada como parâmetro para a revisão contratual será de 118,17% a.a..

 Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801708-35.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DALTON VIEIRA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

12/03/2024