Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003960-34.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003960-34.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, YNGRID OUARA PORTELA GOMES


APELAÇÕES CÍVEIS. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. SEGUNDO RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, II, CPC/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por, respectivamente, YNGRID OUARA PORTELA GOMES e FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0003959-49.2016.8.18.0031, proposta por MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…) No caso dos autos, o autor comprova a sua posse através do título de domínio, o boletim de ocorrência e o contrato de compra e venda do bem.

Com efeito, no caso em tela constata-se que as rés eram meras detentoras do terreno, já que o simples fato de alguém ocupar imóvel de pessoa não presente não faz desaparecer a posse do proprietário. Ainda que as requeridas tenham construído uma casa no terreno da requerente, o que tornou visível ao mundo exterior a sua aparência de proprietário do terreno, a sua entrada no imóvel ocorreu de forma arbitrária, sem permissão da demandante. E somente passou a ostentar o título de possuidor, posse injusta, ressalte-se, a partir do momento em que a autora teve notícia do esbulho, quando, após tentar reaver o imóvel e ter sido repelido, ajuizou a presente ação possessória. Cabe ressaltar que a posse das rés é precária, diante da ausência da boa-fé.

In casu, os requisitos legalmente exigidos para a proteção possessória foram preenchidos pela autora, tendo em vista a comprovação da sua posse e do esbulho praticado pelas rés ao invadir o seu terreno e lá construir uma casa, sem a permissão do proprietário do lote e, portanto, retirando-o por inteiro do poder de fato que sobre ele exercia e tornando impossível a continuação do respectivo exercício. Assim, o pedido autoral deve ser julgado procedente para reintegrá-la na posse do imóvel objeto da lide, devendo a rés desocuparem o imóvel.

Tendo sido caracterizada a má-fé das rés desde o momento em que adentraram no imóvel, não há que se falar em direito de retenção, nem tampouco de indenização pela acessão feita no terreno, já que a mesma não era necessária (artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil).

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para decretar a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide, concedendo as rés o prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da sentença para a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, declarar a perda das benfeitorias e acessão em favor do autor, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id. Num. 1845836 Pág. 81/84).

 

Razões recursais ao Id. Num. 1845836 Pág. 96/119, na qual as apelantes requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

O Secretário da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, então, anexou Certidão (Id. Num. 1845836 Pág. 159) aos autos consignando sobre a intempestividade do recurso de apelação, com o seguinte teor:

 

“CERTIFICO que a apelação de protocolo 0003960-34.2016.8.18.0031.5010 em 20/08/2019 é INTEMPESTIVA, pois a parte requerida foi intimada em 11/07/2019 (carga dos autos pela defensoria pública, fls. 54v) e, por se tratar de apelação subscrita por advogado particular, não se contando o prazo em dobro, ele inicia em 12/07/2019 e termina em 01/08/2019. O referido é verdade. Dou fé”.

 

Após, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, assistindo juridicamente FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, interpôs novo recurso de apelação (Id. Num. 1845836 Pág. 161/165), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos constantes na petição inicial.

 

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, após a interposição do recurso pela DPE/PI, apresentou petição por intermédio de advogado particular desistindo do primeiro recurso interposto, com a seguinte argumentação:

 

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, já devidamente qualificada na ação epigrafada movida por MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO, por intermédio deste Patrono que adiante assina, vem, com o devido acato a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, requerer a desistência do patrocínio recursal apresentado em conjunto com a Sra. YNGRID OUARA PORTELA GOMES, tendo em vista a certidão expedida por esse juízo em 21/08/2019, a qual informou que a petição deste causídico era intempestiva, ja que a requerente era representada pela defensoria pública.

Desse modo, visando não trazer qualquer prejuízo para a REQUERENTE além daquele constantes na r. sentença, vem desistir do patrocínio apresentado por este causídico, sobretudo, porque como se vê, o nobre defensor público protocolou nessa data, de forma tempestiva o recurso de apelação em favor da ora REQUERENTE, de maneira que fica amparado e hígidos o seu direito ao duplo grau de jurisdição, afim de que a r. sentença passe pelo crivo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já que o prazo recursal da defensoria pública se encerra hoje.

E tendo em conta que não houve se quer intimação da outra parte para contrarrazoar a apelação, o pedido vertido na presente comporta plena aceitação jurídica nesse caso.

Acima o exposto, pede-se acolhimento, afim de que o douto Magistrado se digne em considerar o recurso de apelação interposto por este causídico somente em favor da Sra. YNGRID, conforme os fundamentos ora consignados.

 

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, MARIA THERESA DE JESUS CASTRO TELES, parte autora da demanda originária, requereu o desprovimento do recurso interposto, ante a intempestividade recursal (Id. Num. 2019007).

 

Distribuído os autos à 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, prolatou-se Acórdão não conhecendo dos recursos interpostos, uma vez que intempestivos (Id. Num. 4040664).

 

Da aludida decisão colegiada foram opostos embargos de declaração por YNGRID OUARA PORTELA GOMES (aclaratórios ao Id. Num. 4115509), requerendo o acolhimento de nulidade do acórdão por incompetência regimental da 1ª Câmara Especializada Cível, visto que o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, era o Relator prevento para julgamento da Apelação Cível em comento.

 

A 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado constante ao Id. Num. 7732154, acolheu os embargos opostos para anular o Acórdão anteriormente proferido e, por consequência, determinou a remessa dos autos a 3ª Câmara Especializada Cível, porquanto preventa para apreciar a matéria.

 

Vieram-me os autos conclusos por ser o substituto do Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho, na exegese do art. 152, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

2. FUNDAMENTO

2.1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR YNGRID OUARA PORTELA GOMES

 

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.

 

Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido.

 

Sabe-se que a apelação é o meio adequado para impugnar a sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

(…)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Isto posto, em relação ao primeiro recurso interposto por YNGRID OUARA PORTELA GOMES, constata-se que a parte em questão foi declarada revel pelo d. Juízo de origem, consoante decisão de Id. Num. 1845836 Pág. 61, porquanto apesar de intimada, não apresentou defesa a demanda originária.

 

Assim, tratando-se de réu revel sem procurador habilitado nos autos, o prazo para interposição de recurso de Apelação flui a partir da publicação no Diário Oficial de Justiça, sem que haja necessidade de intimação específica, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA INTERPOSTA POR RÉU REVEL QUE NÃO POSSUÍA PROCURADOR HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL INICIADO COM A MERA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ TAMBÉM PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO ART. 105, III DA CF/1988. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o prazo para interposição de Apelação, tratando-se de réu revel sem procurador habilitado nos autos, flui a partir da publicação no Diário Oficial, sem que haja necessidade de intimação específica. Julgados: AgRg no AREsp. 344.016/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.11.2014; AgRg no AREsp. 118.269/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 8.3.2013.

3. Ao contrário do alegado, a Súmula 83/STJ tem aplicação tanto no recurso baseado em violação de Lei Federal como em dissídio jurisprudencial. Julgados: REsp. 1.816.701/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg no AREsp. 521.111/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.9.2018.

4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.597.716/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).

 

Nesse sentido, a sentença guerreada foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 28 de maio de 2019, conforme Certidão ao Id. Num. 1845836 Pág. 86, tendo a parte interposto recurso apenas em 17 de agosto de 2019, de forma manifestamente intempestiva.

 

2.2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES

 

Por outro lado, quanto ao recurso interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES, observa-se, de igual forma, que as razões recursais não merecem ser conhecidas, nesse caso, por violar o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

 

Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.

 

Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante.

3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.

3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve coincidir com o período de férias escolares.

3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente, certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora postulado.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.079.251/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AREsp n. 2.224.327/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social.

2. A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal.

3. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

4. Compulsando os autos, observa-se que a certidão de publicação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu como data de disponibilização do acórdão o dia 1º/4/2022, com a consequente publicação no primeiro dia útil subsequente - 4/4/2022 -, sendo que o recurso especial foi interposto somente no dia 28/4/2022. Dessa forma, constata-se que o recurso é manifestamente intempestivo, em razão de ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.347.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

 

Assim, não pode o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em assistência jurídica à FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES ser conhecido, porquanto a parte já havia, em momento anterior, protocolado recurso de apelação subscrito por advogado particular, operando-se a preclusão consumativa.

 

Ressalte-se, por fim, que o primeiro recurso de apelação foi protocolado de forma intempestiva, consoante Certidão de Id. Num. 1845836 Pág. 159, subscrita pelo Secretário da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.

 

2.3 DO NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS POR MEIO DESTA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Por derradeiro, tendo em vista que ambos os recursos em análise são inadmissíveis, ante a sua intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do Código de Processo Civil autorizam o Relator a proceder o julgamento de forma monocrática, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO de ambos os recursos, o que faço com arrimo no art. 932, III, Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003960-34.2016.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0003960-34.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS GOMES

Réu

MARTHA THERESA DE JESUS CASTRO TELES

Publicação

11/10/2023