TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-15.2022.8.18.0027
APELANTE: ETELVINA VIEIRA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1- A controvérsia versa acerca da responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido às contratações de empréstimo junto ao banco recorrido. Verifica-se que, em verdade, o consumidor tem ciência da existência dos contratos, todavia, aduz serem os mesmos frutos de fraude. Nesse sentido, questiona a veracidade das assinaturas apostas nos documentos, além das datas e locais das supostas contratações.
2- No caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal afirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução, uma vez que, o juízo a quo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou o pedido de prova pericial e se manteve silente quanto à inversão do ônus da prova na própria sentença que julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que já estava a causa madura para julgamento por estar devidamente instruída e não ter a parte produzido qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.
3- Nos termos da jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...) (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
4-Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ETELVINA VIEIRA PINHEIRO requerendo reforma da sentença, proferida pelo juízo vara única da comarca de Corrente (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAIS, ajuizada por ela em face do BANCO CELETEM S.A.
Em suas razões recursais (ID 10256947), a apelante narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em virtude de contratos de empréstimo consignado que não contratou.
Destaca que os referidos contratos foram realizados de forma fraudulenta, sendo clara a falsificação de assinaturas constantes nos documentos, conforme se infere em uma simples análise comparativa com a assinatura legítima de seu documento de identidade.
Além disso, chama atenção para outras divergências, como ao fato dos empréstimos terem sido contraídos com poucos dias de diferença e até no mesmo dia, bem como ao fato da declaração de residência juntada ao contrato nº 23-821652869/16 afirmar que a requerente reside na “Localidade do Bonde”, Zona rural do Paranoá, Distrito Federal, já a declaração anexada ao Contrato nº 26-821848344/17 aduzir que seria na “Localidade do Morro”, zona rural de Brasília, Distrito Federal, sendo que a autora jamais residiu fora do Piauí.
Em face disso, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a respeitável sentença proferida, com retorno dos autos à origem, determinando o juízo a quo que outra sentença seja prolatada após o exaurimento da instrução processual, possibilitando a produção da prova técnica, mediante perícia grafotécnica requerida na inicial, bem como respeitada a fase processual de especificação de provas. Ou, caso este Tribunal não anule a sentença, que declare a relação jurídica inexistente, condenando o apelado em danos morais, materiais e repetição de indébito.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, além do mais a parte autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado. (ID 10256957)
Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12772925)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia versa acerca da responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido às contratações de empréstimo junto ao banco recorrido.
Verifica-se que, em verdade, o consumidor tem ciência da existência dos contratos, todavia, aduz serem os mesmos frutos de fraude. Nesse sentido, questiona a veracidade das assinaturas apostas nos documentos, além das datas e locais das supostas contratações.
Conforme extrai-se da inicial, o consumidor requereu a produção de todos os meios probantes em direito admitidos, mormente a prova técnica, requerendo desde já a perícia grafotécnica nas assinaturas da requerente apostas em todos os contratos impugnados.
Ocorre que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, e réplica da parte autora, o juízo a quo julgou antecipadamente a ação como improcedente, entendendo que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Nada obstante, no caso dos autos, revela-se necessária a realização da perícia grafotécnica solicitada pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade e, por via de consequência, a validade dos contratos impugnados.
Dessa forma, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações do autor, pelo que deveria ter se prosseguido na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal afirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, verifica-se que o autor é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas, tanto na inicial quanto na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado o direito à prova pericial requerida.
No caso em deslinde, o juízo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou o pedido de prova pericial e se manteve silente quanto à inversão do ônus da prova na própria sentença que julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que já estava a causa madura para julgamento por estar devidamente instruída e não ter a parte produzido qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.
A contraditória decisão, para dizer o mínimo, cerceou o direito à prova e desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355.
Ademais, impugnado o contrato e sua adesão, a suposta falsidade pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do do art. 19”.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha seguimento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800118-15.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorETELVINA VIEIRA PINHEIRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/11/2023