TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-64.2021.8.18.0100
APELANTE: DALVANI CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO CONTRATO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL MINORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, a fim de que se verifique a regularidade contratual.
3 - A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 - Considerando que o juiz a quo condenou o requerido/apelante a perder, em favor da requerente/apelada, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme extrato apresentado (ID 12410035), afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido, a parte autora deverá restituir o banco na diferença entre o valor da transferência contratual e os danos morais agora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800083-64.2021.8.18.0100
Origem:
APELANTE: DALVANI CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA - PI9366-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de DALVANI CABEDO DE VASCONCELOS, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos do processo de nº 0800083-64.2021.8.18.0100.
O d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, condenado a instituição financeira na repetição simples dos valores descontados, bem como condenando em indenização por dano moral quanto ao valor disponibilizado na conta bancária da apelada, no valor de R$ 8.071,52.
Inconformado, o banco apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação, ou então seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, a fim de que se verifique a regularidade contratual.
A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
Neste ponto, condena-se o banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o juiz a quo condenou o requerido/apelante a perder, em favor da requerente/apelada, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme extrato apresentado (ID 12410035), afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido, a parte autora deverá restituir o banco na diferença entre o valor da transferência e os danos morais agora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, somente para minorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que autorizo a compensação da diferença entre o valor da transferência contratual constante do extrato de ID 12410035 e os danos morais agora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da instituição financeira, ora apelante, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.
É o voto.
Teresina, 21/11/2023
0800083-64.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDALVANI CABEDO DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/11/2023