TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750957-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas.
2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem pública restou suficientemente demonstrada pelo ente requerente da suspensão.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.
4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.”.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da Decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0758233-05.2022.8.18.0000, que deferiu, em favor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, o pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042.
Sustenta o agravante, em síntese: i) a ausência de fundamento que indique a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; ii) ausência de demonstração cabal da existência de grave lesão pelo Município agravado, a quem incumbe o ônus da prova.
Por seu turno, alega o agravado que: i) ofensa à ordem pública em razão da abrupta interrupção dos serviços de assessoria jurídica, permitindo que a municipalidade fique exposta a ações com significativa repercussão sobre suas políticas públicas e seu orçamento, sem que disponha de defesa especializada para tal, e que a manutenção da decisão impediria que processos e defesas já em andamento fossem concluídos adequadamente. ii) essencialidade dos serviços de assessoria jurídica, cuja paralisação poderia importar em prejuízos irreparáveis para a municipalidade.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na diminuição abrupta da capacidade laborativa da assessoria jurídica do Município, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração.
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito; ii) a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública; iii) ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada, uma vez que um ente desprovido de assessoria/procuradoria jurídica suficiente para atender sua demanda, cuja atuação é essencial à defesa de prerrogativas institucionais em juízo, estará sujeito a prejuízos diversos, tais como revelia e perda de prazos recursais, bem como terá sua própria atuação administrativa engessada em alguns pontos, em virtude da insuficiência de pareceres jurídicos que a orientem.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Alega o Ministério Público, em síntese: i) não devolvida ao julgador a matéria analisada em primeiro grau, restringindo-se a análise do pedido de suspensão a averiguar a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública com o cumprimento da decisão impugnada; ii) não se verifica que o cumprimento da liminar representa prejuízos ao Município agravado; iii) que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar cabalmente a existência de grave lesão à ordem.
Não assiste razão ao Parquet quando alega que a decisão recorrida não justificou como a liminar suspensa implicaria, na prática, em grave risco de lesão à ordem pública no Município de Redenção do Gurgueia.
Com efeito, em consonância com o entendimento ministerial, a decisão agravada não adentra no mérito da ação de origem. Em verdade, o decisum se fundamentou no risco de lesão à ordem pública ante a cessão abrupta dos contratos de assessoria jurídica do Município, com a diminuição da capacidade laborativa dos serviços de assessoria jurídica prestados, cuja prestação é essencial para a defesa das prerrogativas estatais em juízo, sujeitando a municipalidade a prejuízos como revelia, perda de prazos recursais e ausência de consultoria jurídica adequada ao bom funcionamento do ente estatal.
A efetiva lesão a ordem pública restou adequadamente demonstrada pelo Município agravado mediante a documentação juntada aos autos do referido pedido de suspensão, nos quais constam suficientemente demonstradas a existência de apenas um Procurador de carreira no Município, cujo provimento de cargo efetivo ocorreu por meio de concurso público (id 8422664 - pg. 282), bem como dos inevitáveis prejuízos decorrentes da impossibilidade de atender de forma satisfatória as demandas em curso que necessitam da prestação de serviços jurídicos especializados, em cumprimento à decisão tomada.
Conforme consta da decisão vergastada, demonstrada a efetiva a lesão à ordem pública, em razão da abrupta determinação de interrupção contratual, pondo em risco a continuidade e qualidade da prestação de serviço público essencial, mostra-se cabível o deferimento da suspensão da liminar requerida pelo Município.
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
É como voto.
Teresina, data no sistema.
0750957-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSuspensão
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Publicação11/12/2023