Acórdão de 2º Grau

Suspensão 0750957-83.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas. 2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem pública restou suficientemente demonstrada pelo ente requerente da suspensão. 3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida. 4. Agravo Interno Conhecido e Improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750957-83.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750957-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 


AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas.

2. Existência de efetivos riscos de lesão à ordem pública restou suficientemente demonstrada pelo ente requerente da suspensão.

3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida.

4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.”.

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente






 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da Decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0758233-05.2022.8.18.0000, que deferiu, em favor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, o pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042.


Sustenta o agravante, em síntese: i) a ausência de fundamento que indique a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; ii) ausência de demonstração cabal da existência de grave lesão pelo Município agravado, a quem incumbe o ônus da prova.


Por seu turno, alega o agravado que: i) ofensa à ordem pública em razão da abrupta interrupção dos serviços de assessoria jurídica, permitindo que a municipalidade fique exposta a ações com significativa repercussão sobre suas políticas públicas e seu orçamento, sem que disponha de defesa especializada para tal, e que a manutenção da decisão impediria que processos e defesas já em andamento fossem concluídos adequadamente. ii) essencialidade dos serviços de assessoria jurídica, cuja paralisação poderia importar em prejuízos irreparáveis para a municipalidade.


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.


Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.


Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública na diminuição abrupta da capacidade laborativa da assessoria jurídica do Município, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração.


Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito; ii) a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública; iii) ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada, uma vez que um ente desprovido de assessoria/procuradoria jurídica suficiente para atender sua demanda, cuja atuação é essencial à defesa de prerrogativas institucionais em juízo, estará sujeito a prejuízos diversos, tais como revelia e perda de prazos recursais, bem como terá sua própria atuação administrativa engessada em alguns pontos, em virtude da insuficiência de pareceres jurídicos que a orientem.


Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.


Alega o Ministério Público, em síntese: i) não devolvida ao julgador a matéria analisada em primeiro grau, restringindo-se a análise do pedido de suspensão a averiguar a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública com o cumprimento da decisão impugnada; ii) não se verifica que o cumprimento da liminar representa prejuízos ao Município agravado; iii) que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar cabalmente a existência de grave lesão à ordem.


Não assiste razão ao Parquet quando alega que a decisão recorrida não justificou como a liminar suspensa implicaria, na prática, em grave risco de lesão à ordem pública no Município de Redenção do Gurgueia.


Com efeito, em consonância com o entendimento ministerial, a decisão agravada não adentra no mérito da ação de origem. Em verdade, o decisum se fundamentou no risco de lesão à ordem pública ante a cessão abrupta dos contratos de assessoria jurídica do Município, com a diminuição da capacidade laborativa dos serviços de assessoria jurídica prestados, cuja prestação é essencial para a defesa das prerrogativas estatais em juízo, sujeitando a municipalidade a prejuízos como revelia, perda de prazos recursais e ausência de consultoria jurídica adequada ao bom funcionamento do ente estatal.


A efetiva lesão a ordem pública restou adequadamente demonstrada pelo Município agravado mediante a documentação juntada aos autos do referido pedido de suspensão, nos quais constam suficientemente demonstradas a existência de apenas um Procurador de carreira no Município, cujo provimento de cargo efetivo ocorreu por meio de concurso público (id 8422664 - pg. 282), bem como dos inevitáveis prejuízos decorrentes da impossibilidade de atender de forma satisfatória as demandas em curso que necessitam da prestação de serviços jurídicos especializados, em cumprimento à decisão tomada.


Conforme consta da decisão vergastada, demonstrada a efetiva a lesão à ordem pública, em razão da abrupta determinação de interrupção contratual, pondo em risco a continuidade e qualidade da prestação de serviço público essencial, mostra-se cabível o deferimento da suspensão da liminar requerida pelo Município.


Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.


3. DISPOSITIVO


Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.


É como voto.




Teresina, data no sistema.

Detalhes

Processo

0750957-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Suspensão

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

11/12/2023