Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0010308-93.2019.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Revisão de consumo. REFATURAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. BAIXA RENDA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). FATURA EMITIDA CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010308-93.2019.8.18.0021 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010308-93.2019.8.18.0021

RECORRENTE: JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Revisão de consumo. REFATURAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. BAIXA RENDA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). FATURA EMITIDA CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e NÃO provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que parte autora narra que pretende a revisão de faturamentos de consumo de energia. Explica que a parte requerida procedeu com cobranças abusivas referente aos meses de setembro e outubro de 2018. Afirma ser participante do programa de baixa renda, portanto possui descontos nas faturas de energia. Ao final, requer o refaturamento e devolução dos valores pagos indevidamente.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedente os pedidos do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito (Art. 487, I DO CPC) (ID 7565735 – p.p 111/113).

 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, que o provido o recurso para reformar totalmente a sentença recorrida julgando procedentes todos os pedidos iniciais (ID 7565735 – p.p 117/121).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 7565735 – p.p 128/137).

 É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença vergastada merece ser mantida.

Com efeito, alega a parte autora que as faturas de cobrança pelo serviço prestado pela concessionária são exorbitantes e incompatíveis com sua média de consumo, atribuindo a responsabilidade da ré.

Por sua vez, a ré sustentou que os valores cobrados estão corretos, eis que representam o real consumo da autora.

Confrontando o caderno judicial averíguo que a fatura reclamada, R$ 432,21 quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos, referente ao mês de outubro de 2018, a leitura fora registrada corresponde ao consumido. Ademais, que ao realizar a reclamação junto a promovida, a referida fatura foi reduzida para o valor de R$ 38,87, portanto, problema solucionado administrativamente.

Quantos aos danos materiais não há nenhum comprovante de pagamento acostado ao processo em epígrafe que justifique a devolução em dobro.

Nessa mesma linha, não há que se falar em danos morais vez que não houve corte ou inscrição indevida, como preceitua o precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:


PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0010308-93.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

JOAO CRUZ CARVALHO DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2023