TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0751765-25.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Gilbués / Vara Única
Embargante: IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS
Advogado: Fábio Ribeiro Soares (OAB/PI n° 8.486)
Embargado: EVANILTON ALVES RIBEIRO
Advogados: Douglas Haley Ferreira De Oliveira (OAB/PI n° 10.281) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição ou omissão, não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível proferido nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE DE MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. AÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
2. Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravado, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
3. Ocorre que, segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias só podem manejadas “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
4. Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada “posse nova”, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravado durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a “posse velha” do Recorrido.
5. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi i) contraditório por estar em confronto com a decisão monocrática anteriormente proferida, bem como, por não ter se atentado às provas anexadas aos autos, posto que o Embargado não demonstrou nos autos ser detentor da posse e não alega em suas petições o esbulho possessório; ii) omissão quanto o lapso temporal do contrato de arrendamento, bem como o fiel cumprimento da lei por parte da Embargada quanto ao contrato de arrendamento rural e sua renovação, estando a decisão em desacordo com o entendimento do E. TJPI.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões afirmando que não existe erro no acórdão e que o Embargo pretende apenas rediscutir a matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi i) contraditório por ter contrariado a decisão monocrática anteriormente proferida, bem como, por não ter se atentado às provas anexadas aos autos, posto que o Embargado não demonstrou nos autos ser detentor da posse e não alega em suas petições o esbulho possessório; ii) omissão quanto o lapso temporal do contrato de arrendamento, bem como o fiel cumprimento da lei por parte da Embargada quanto ao contrato de arrendamento rural e sua renovação, estando a decisão em desacordo com o entendimento do E. TJPI.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão ” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado tratou precisamente da matéria expressando o entendimento desta corte, conforme demonstro a seguir.
1. DA CONTRADIÇÃO
Inicialmente, alega o Embargante que o acórdão proferido é contraditório por seguir caminho diferente da liminar anteriormente concedida pelo primeiro relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, e por não ter observado precisamente documentos e argumentos contidos nas peças recursais.
Convém ressaltar que é uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Pelo exposto, rejeito os embargos neste ponto, por não observar contradição no julgado recorrido.
2. DA OMISSÃO
Quanto à suposta omissão, Alega o Embargante que o acórdão “deixa o mesmo de analisar pormenorizadamente o conjunto de provas”, omitindo-se quanto ao “lapso temporal do contrato de arrendamento” e do “fiel cumprimento da lei por parte da Embargada quanto ao contrato de arrendamento rural e sua renovação.”
No entanto, de análise do acórdão, percebe-se que a questão foi prontamente enfrentada, conforme cito:
Primeiramente, friso que, de fato, o “contrato particular de arrendamento”, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Meios, localizado no Município Monte Alegre do Piauí, previa a duração de apenas dois anos para o referido arrendamento:
“SEGUNDA: Da Duração do Contrato: o período de duração do contrato é de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento havendo acordo entre as partes, poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo ao contrata e/ou celebração de um novo contrato. Não prorrogado e/ou renovado, o arrendatário desocupará as terras e as instalações nas mesmas condições em que as encontrou” (ID 6645495).
In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravado, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
Dessa maneira, o esbulho alegado pela Autora, ora Agravante, iniciou logo depois do fim do referido contrato, isto é, a partir do dia 04/06/2015, data na qual cessaram os efeitos do arrendamento e o Agravado permaneceu ocupando o imóvel.
Nota-se que a matéria foi prontamente enfrentada, inclusive fundamentando que existia previsão contratual de que a não renovação expressa, por meio de aditivo ou novo contrato, implicaria a desocupação do imóvel.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento do Agravo de Instrumento.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.11.2023 a 24.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751765-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS
RéuEVANILTON ALVES RIBEIRO
Publicação04/12/2023