Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803896-30.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria. 2. Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. 4. Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação. 5. Acórdão corrigido, de ofício, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803896-30.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803896-30.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria. 2. Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. 4. Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação. 5. Acórdão corrigido, de ofício, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não informou qual seria a base de cálculo dos honorários, sendo que, de acordo com a ordem estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, deve ser o valor da condenação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão.

Em suas contrarrazões, a parte embargada requereu que seja negado seguimento aos embargos.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão, pois não informou qual seria a base de cálculo dos honorários, sendo que, de acordo com a ordem estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, deve ser o valor da condenação.

Passa-se, doravante, ao exame da insurgência.

Como consequência do julgamento de improcedência da ação, a sentença proferida pelo juízo de origem condenou o autor, ora embargado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por seu turno, o acórdão deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado, e, como consequência, inverteu os ônus da sucumbência, e condenou o ora embargante a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Diferentemente do alegado pelo embargante, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo o acórdão enfrentado a matéria.

Porém, não se pode perder de vista que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. ( REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 

Neste passo, revelam-se incabíveis honorários recursais fixados na espécie, haja vista ter sido o recurso provido, devendo, portanto, ser corrigido o acórdão. Com efeito, consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. 

Da mesma forma, incorreu o acórdão em equívoco ao não alterar a base de cálculo da verba honorária, fixada na origem sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso, e as consequentes condenações ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de parcelas descontadas, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a condenação.   

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, de ofício, procedo à correção do acórdão, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando prejudicados os embargos de declaração.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

Detalhes

Processo

0803896-30.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/11/2023