TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750473-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO
AGRAVADO: DILZA MARIA PEREIRA SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: RAYANE DUARTE VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANE DUARTE VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA/AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora agravada, ingressou na origem com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE LIMINAR, visando a anulação do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, ante a simulação e ausentes os requisitos para que fosse plenamente válida a alienação, atribuindo à causa o valor de R$ 156.400,00 (cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). 2. Na espécie, tenho que a autora/agravada não logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implicaria em óbice à sua subsistência e de sua família. 3. Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência em comento, sendo que o magistrado pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, devendo a parte autora/agravada ser intimada na origem para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, devendo a parte autora/agravada ser intimada na origem para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO SARAIVA, qualificados nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade de Contrato de Compra e Venda com Pedido de Liminar nº 0804851-61.2021.8.18.0026, deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, DILZA MARIA PEREIRA SARAIVA, ora agravada.
Em suas razões, ID. 9858218, o agravante aduz, em síntese, que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Alega, ainda, que teve conhecimento posterior de que a agravada é proprietária de uma farmácia de manipulação, nome fantasia Farmácia Genéricos & Cia, localizada em São Luís - MA, cuja atividade principal é o comércio varejista de fórmulas de produtos farmacêuticos. Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de que a parte recorrida não é hipossuficiente nos termos da lei, devendo esta demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão atacada, “uma vez que esta deferiu a justiça gratuita com base apenas na declaração de hipossuficiência”.
Em decisão de ID. 9858218, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 12933420, pugnando a manutenção do decisum guerreado.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravada.
Sabe-se que a concessão do benefício não exige miserabilidade, eis que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.
Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)"
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora agravada, ingressou na origem com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE LIMINAR, visando a anulação do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, ante a simulação e ausentes os requisitos para que fosse plenamente válida a alienação, atribuindo à causa o valor de R$ 156.400,00 (cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais).
Diante do pleito de gratuidade da justiça e após a impugnação do aludido benefício apresentada pelo réu/agravante, o magistrado a quo deferiu o pleito, no entanto, deixando de cumprir o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a medida que não houve a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada pela autora.
O recorrente, por sua vez, acostou ao feito o documento de ID. 9858222, que atesta a localização da Farmácia Genéricos & Cia, supostamente de propriedade da autora/recorrida.
Na espécie, tenho que a autora/agravada não logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implicaria em óbice à sua subsistência e de sua família.
Os elementos existentes nos autos não são aptos a comprovar a situação de hipossuficiência em comento, sendo que o magistrado pode e deve exigir que a parte comprove suas alegações, já que o serviço judiciário é custeado por taxas, cuja natureza jurídica é tributária e, portanto, plenamente exigível de todos que o utilizam, ressalvadas as exceções legais.
Não se desconhece e nem se desconsidera que a declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, porém, também se sabe que, com o fito de atingir o objetivo do instituto, o magistrado deve pautar-se em criteriosa análise da situação financeira de cada postulante, eis que entender de modo diverso, pragmaticamente, acabaria por inibir a acessibilidade daqueles que, verdadeiramente, necessitam do escasso aparato estatal.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, devendo a parte autora/agravada ser intimada na origem para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750473-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas Estaduais
AutorRAIMUNDO NONATO SARAIVA
RéuDILZA MARIA PEREIRA SARAIVA
Publicação24/11/2023