Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800582-95.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, o que, não ocorreu no caso em espécie. 2. Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 3. Não cumprimento da decisão judicial que determina a emenda da petição inicial. Indeferimento da petição inicial é medida que impõe. 4. Sentença mantida. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-95.2022.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800582-95.2022.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº 104.49)

APELADO: BANCO C6 S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA  

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, o que, não ocorreu no caso em espécie. 2. Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 3.  Não cumprimento da decisão judicial que determina a emenda da petição inicial. Indeferimento da petição inicial é medida que impõe. 4. Sentença mantida. 5.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO  


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS (Id. 11672418) em face da sentença (Id. 11672415) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800582-95.2022.8.18.0073), ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos ternos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com assinatura a rogo e por duas testemunhas, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta. 

Custas processuais dispensadas em razão da parte autora litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. 

Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Em suas razões de recurso (Id. 11672418) a parte apelante aduz que apresentou procuração ad judicia et extra assinada a rogo e por duas testemunhas, assim como a juntada da declaração de hipossuficiência também assinada a rogo pelo advogado pois o mesmo possui poderes; que no contrato juntado aos autos não há outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte autora (analfabeto), devendo, portanto ser declarado nulo; que, não há apresentação de comprovante pagamento. 

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação de danos materiais e danos morais, nos termos da exordial. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na inicial.  

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 11672424). 

Devidamente intimada, via Sistema para manifestar-se acerca da aludida preliminar (Id. 12122468), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje - 2º Grau. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12558036). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR  

 

I- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSCITADA PELA PARTE APELADA 

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. 

No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo (Id. 11672415). 

Ao interpor o presente recurso, a parte autora/apelante pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça. 

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.  

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário. Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.  

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas o benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo razões para revogação do benefício. 

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

 

II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12558036).


III- DO MÉRITO  

 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de procuração com assinatura a rogo, uma vez que se trata de pessoa analfabeta. 

Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau, em despacho constante do Id. 11671797 determinou à parte autora que instruísse a petição inicial com instrumento de procuração com assinatura a rogo e por duas testemunhas. 

Diante do não cumprimento da determinação judicial, a petição inicial fora indeferida, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 

No caso em apreço, quando da determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos, a parte autora apelante não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, portanto, sentença não merece reparos.  

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.   

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;   

II - velar pela duração razoável do processo;   

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;   

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;  

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;   

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;   

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;  

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;  

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;  

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.   

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.   

 

Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.   

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.  

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é idosa e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.   

Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor.  

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).

 

IV- DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800582-95.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/01/2024