
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002304-15.2011.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Charles de Jesus
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Francisco Charles de Jesus, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 266 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REMANESCÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso IV, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição apresentada por Evandro Silva Freitas para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de em 10/01/2012, e a publicação da sentença condenatória, datada de 02/07/2021.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0002304-15.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO CHARLES DE JESUS
RéuFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Publicação09/10/2023