
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0811765-56.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR APOSENTADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por LILIA DA SILVA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE e o ESTADO DO PIAUÍ.
Em cumprimento à Decisão ID 11278539, os autos foram redistribuídos para este gabinete.
Ocorre que, data máxima vênia, a decisão retro está equivocada, pois este gabinete não é o prevento para julgamento desta apelação, tendo em vista que o Agravo de Instrumento Nº 0752726-63.2022.8.18.0000 citado, é referente aos autos do Processo nº 0761697-71.20218.18.0000.
Em análise aos autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0753281-80.2022.8.18.0000 e que o relator originário desta demanda era o Eminente Desembargador aposentado, RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que foi substituído pelo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA.
Pois bem.
Sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Dentro desse contexto, tendo em vista transferência do acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Raimundo Nonato da Costa Alencar ao Desembargador João Gabriel Furtado Batista, incluindo as prevenções do desembargador substituído, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BATISTA, atendendo-se às normas supra.
0811765-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLILIA DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação09/10/2023