TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837441-06.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Gabryel Soares Pereira
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (Id. Num. 11647449 - Pág. 9 e 10), Termo de Reconhecimento de Pessoa realizado por videoconferência (ID. 11647456, 11647457 e 11647459), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 11647456, 11647457, 11647459. A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com ele, já que este praticou o crime de capacete com a viseira aberta, circunstância que facilitou o reconhecimento, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gabryel Soares Pereira contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CP).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 02/06/2022, por volta das 02:30 h, na Rua Desembargador Sá Barreto, em frente ao número 1700, bairro Extrema, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA , em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta modelo HONDA/CG 160 FAN, placa RSJ-7E56, um celular marca SAMSUMG, COR AZUL COM PRETO, MODELO A20, bem como uma carteira contendo documentos pessoais, pertencente a vítima ISRAEL LIMA DE OLIVEIRA.
A defesa do apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(…) A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas pelo depoimento da vítima Israel Lima de Oliveira, em juízo. Neste evidenciou-se que o réu e um comparsa não identificado, se aproximaram da vítima, quando esta chegava próximo a sua residência com a motocicleta marca HONDA/CG 160 FAN, placa RSJ-7E56, oportunidade em que anunciaram o Roubo e subtraíram, além da referida motocicleta, 1(um) aparelho celular e 1(uma) carteira porta cédula. Em seguida empreenderam fuga. Em seu depoimento, a vítima foi segura ao reconhecer o acusado como sendo aquele que anunciou o assalto e efetuou as subtrações, inclusive dizendo, por mais de uma vez, que o reconheceu “pela fisionomia do rosto”. Não procede a tese defensiva que pugna pela absolvição alegando falta de provas da autoria e insuficiência de provas para a condenação, haja vista que as provas produzidas durante a instrução processual são robustas da autoria e satisfatórias para a condenação, especialmente, repise-se, o depoimento da vítima. No que pertine à materialidade, verifica-se que a grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização também foi confirmada pela vítima, o que de resto comprova a majorante respectiva. A causa de aumento do concurso de agentes também foi confirmada pela vítima, a qual afirmou tratar-se de duas pessoas que se aproximaram numa motocicleta sendo que o comparsa, não identificado, ficou na direção do veículo e o réu foi quem desceu da garupa e anunciou o Roubo.
Pelo exposto, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CP, devendo por este crime ser condenado. (...)
A materialidade e a autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (Id. Num. 11647449 - Pág. 9 e 10), Termo de Reconhecimento de Pessoa realizado por videoconferência (ID. 11647456, 11647457 e 11647459), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ouvida em juízo, vítima Israel Lima de Oliveira afirmou:
(…) “Era umas 2hrs a 02:30 da manhã. Eu estava na porta de casa, a moto estava parada, estava abrindo o portão quando dois indivíduos dobaram na esquina numa moto preta, eu já fiquei um pouco em alerta, quando eles se aproximaram, tentei fugir na moto e fugir, só que o passageiro já foi sacando a arma e anunciando o assalto. Pediu para eu deitar no chão, me revistaram e perguntaram se eu tinha arma e eu disse que não. Pegaram minha carteira, meu celular e levaram a moto. A carteira tinha dinheiro mas era pouco, era 20 ou 25 reais. Todos os dois estavam de capacetes, a viseira estava levantada e dava pra ver o rosto deles. A moto não foi recuperada, o Francisco foi a pessoa que desceu da moto e me abordou. O reconhecimento foi por fotografia e depois foi por chamada de vídeo. Só teve ameaças, eles não me agrediram. Foi ele que me abordou. Não sofri nenhum tipo de ameaças depois. Meu prejuízo foi mais de 20 mil reais da moto, porque ela era financiada, o celular valia 250 a 300 reais, a moto era meu instrumento de trabalho e do meu pai, que nós dois compramos para trabalhar. Eu vir os olhos dele e a fisionomia do rosto. (…).”
O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizados pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 11647456, 11647457, 11647459 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV).
Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
O ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com ele,já que este praticou o crime de capacete com a viseira aberta, circunstância que facilitou o reconhecimento, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0837441-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação07/11/2023