
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758224-43.2022.8.18.0000.
Agravante : UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
Agravada : KALYNNE RODRIGUES MARQUES.
Advogados : Matheus Silva Paes Soares (OAB/PI nº 18.175) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INSTÂNCIA REVISORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Declinada a competência do Juiz de origem, este Egrégio Tribunal deixou de ser instância revisora das decisões proferidas na Ação de origem, inclusive daquela atacada por este recurso, motivo pelo qual há a prejudicialidade deste recurso pela perda superveniente do recurso.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0832196-14.2022.8.18.0140), ajuizada por KALYNNE RODRIGUES MARQUES.
Na decisão recorrida (id nº 31073892 do Proc. de origem), o Juiz a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o Agravante conceda a colação de grau antecipada à Agravada, expedindo o certificado provisório de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial para viabiliza a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, sem prejuízo de cursar o restante da grade curricular para obter certificado definitivo.
Nas suas razões recursais (id nº 38420448), a Agravante se insurge quanto a concessão da tutela de urgência, aduzindo que inexiste direito subjetivo em favor da Agravada à colação de grau antecipada no ano de 2021, e que esta possibilidade é uma mera faculdade concedida às instituições de ensino mediante a observância do cumprimento de uma carga horária mínima.
Nas contrarrazões, a Agravada pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou decisão interlocutória, declinando o processo de origem à Justiça federal, uma vez que entendeu não ter competência para o julgamento do feito.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo declinou o feito de sua jurisdição para a Justiça Federal.
Isso porque, com o declínio de competência, as decisões até então proferidos pelo Juiz a quo, perante a qual tramitava a Ação, deverão ser reapreciadas pelo Juiz competente, a teor do art. 64, § 4º, do CPC, in litteris:
“Art. 64. (omissis) (...)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Dessa análise, a decisão agravada poderá ser confirmada pelo Juiz da Justiça Federal, na qual será reaberto o prazo para a interposição de novo recurso, desta vez direcionado à Instância Revisora da Justiça Federal, ou, se revogada a decisão, este Agravo de Instrumento perderia, invariavelmente, o seu objeto.
De toda sorte, declinada a competência do Juiz de origem, este Egrégio Tribunal deixou de ser instância revisora das decisões proferidas na Ação de origem, inclusive daquela atacada por este recurso, motivo pelo qual há a prejudicialidade deste recurso pela perda superveniente do recurso.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00025265020218169000 Colorado 0002526-50.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758224-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuKALYNNE RODRIGUES MARQUES
Publicação10/10/2023