Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801679-28.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Modificação quanto aos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença. 2. Impossibilidade de majoração por já terem sido arbitrados os honorários em percentual máximo, nos termo do art. 85, §2º do CPC. 3. Mantidos os honorários arbitrados em sentença no percentual de 20%. 4. Recurso conhecido e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-28.2020.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801679-28.2020.8.18.0065 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Embargante: ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI Nº 9.079)

Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Modificação quanto aos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença.

2. Impossibilidade de majoração por já terem sido arbitrados os honorários em percentual máximo, nos termo do art. 85, §2º do CPC.

3. Mantidos os honorários arbitrados em sentença no percentual de 20%.

4. Recurso conhecido e acolhidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido majorado em 2% os honorários, no entanto, consignou-se que o valor final ficaria 12%, mesmo tendo sido arbitrado no percentual de 20% na sentença a quo, ou seja, houve redução e não majoração.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter acrescentado 2% de honorários recursais à sentença que já havia arbitrado em 20%, no entanto, consignou que o valor final ficaria apenas 12%, ou seja, reduzindo e não majorando.

 Requer que sejam mantidos os honorários em 20% conforme definido na sentença.

 Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, contradição ser sanada.

 Isso porque a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e, no acórdão, majorou-se em 2% os honorários mas concluiu-se que ficaria 12% o percentual total da referida verba, conforme cito:


Sentença: c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”.


Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.


Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801679-28.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA

Publicação

04/12/2023