TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0757177-97.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
REQUERENTE: Francisco das Chagas Rodrigues Bezerra
ADVOGADO: César Henrique Barros (OAB/MS-24.223)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
2. Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, demonstrando manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal
3. Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Francisco das Chagas Rodrigues Bezerra, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do CP).
A defesa sustenta, em síntese: nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, vez que não observou as diretrizes do art. 226, do CPP; absolvição do requerente, vez o conjunto probatório não é capaz de indicar uma prova da sua autoria pelo crime de roubo majorado e, em consequência, pelo de corrupção de menor; exclusão da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista a não apreensão do artefato; neutralização da circunstância judicial negativada; concessão da justiça gratuita ao requerente, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória e o acórdão confirmatório. Não juntou a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou que fosse julgada IMPROCEDENTE o pedido revisional.
VOTO
A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação.
(TJMG - Revisão Criminal 1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
(Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Teresina, 27/10/2023
0757177-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/10/2023