TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-80.2017.8.18.0039
Apelante: MAYCON DE FRANÇA CARVALHO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira ( OAB/PI nº 8.053)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza ( OAB/PI nº3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. AUSENTE PROVAS DE MAIORES ABALOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação de valor devido a título de danos morais, este arbítrio deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
2. Segundo a prova coligida nos autos, não ocorreu a efetiva interrupção do serviço de energia elétrica do autor e não se comprovou abalo moral de grande monta apto a majoração do valor fixado na origem.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Ausente fixação de honorários advocatícios, porquanto a parte autora não foi sucumbente na origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYCON DE FRANÇA CARVALHO contra sentença (Id. Num. 7230098) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800724-80.2017.8.18.0039, proposta em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
Nesse cenário, a empresa ré não se desincumbindo do ônus de comprovar a legitimidade do consumo questionado, limitando-se a afirmar, genericamente, a regularidade da apuração da fatura. O autor, por outro lado, demonstrou de modo satisfatório a discrepância havida entre a fatura questionada e a média de consumo regular dos meses anteriores.
Assim, as circunstâncias fáticas apontam para a existência de dano moral indenizável, haja vista que a conduta da concessionária ré se mostrou abusiva e indevida, ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer justificativa.
Vale dizer, a atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora.
(…)
O quantum indenizatório, no valor de R$ 1.000,00, atende aos critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e proporcionando a satisfação ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Por fim, em relação ao pedido de retratação formal, afigura-se desnecessária, porquanto não houve maiores desdobramentos ou divulgação do valor cobrado em desfavor do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a concessionária ré a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado com o quantum arbitrado a título de danos morais, o autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 7230101). Sustentou, nas razões recursais, que os danos morais devem ser majorados, uma vez que representam para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 7346919), a concessionária de energia apelada defendeu a impossibilidade de majoração dos danos morais, haja vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8738650).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento de condenação à compensação por danos morais em razão de cobrança de faturas de energia elétrica exorbitantes, especialmente a referente ao mês de março de 2017, visto que cobrada em duplicidade, com um dos débitos mensais perfazendo o valor de R$ 1.042,71 (mil quarenta e dois reais e setenta e um centavos), incompatível com o consumo do autor.
Para melhor entendimento do tema, exsurge citar trechos da inicial (Id. Num. 7230069) que discorrem sobre o caso em análise, in verbis:
“O autor é locatário de uma casa situado na Localidade São João, Poço Chafariz, Bairro Rural. Boa-Hora-PI, cuja ligação de energia elétrica se encontra em seu nome.
Tal ligação é identificada pelo “código único” nº.: 1570770-9.(doc. II).
Importante salientar que, atualmente, no referido imóvel reside apenas o autor, tendo, sendo do autor única e exclusivamente a responsabilidade o adimplemento das contas advindas do referido imóvel, inclusive da conta de luz.
Desde a ligação de energia elétrica na referida residência, o autor nunca atrasou o pagamento de uma conta de luz, sendo pago preferivelmente antes do vencimento.
(…)
Cabe salientar que a iluminação de emergência possui uma vida útil sem carregamento na corrente elétrica de, no mínimo, seis horas.
Sem entender o ocorrido e com receio de haver perdas em sua geladeira, o autor imediatamente contatou a Central de Atendimento da Concessionária de energia, para poder restabelecer sua energia, tendo sua tentativa frustrada.
Conforme podemos vê pela segunda via agrupada da conta da Eletrobrás, há uma fatura duplicada do mês de março. Uma com o vencimento no dia 23/03/2017 valor de R$ 441,07 e outra no dia 27/03/2017, com o valor de R$ 1.042,07.
Ocorre Excelência que o autor mora na Localidade São João, em uma Zona Rural de Porto, não tendo a mínima condição de uma conta de Luz, apresentar esse valor exorbitante, pois a cada mês o valor da conta de luz vai aumentando.
O autor recebeu um protocolo de atendimento de numero 10748429, informando que no dia 26/01/2017, sua energia será cortada. Ocorrendo isso, o autor ira se prejudicar, pois o mesmo trabalha em casa, e sem energia todo seu trabalho ira acabar.
(…)
O autor não possui estes débitos acima referido, pois e incabível que uma pessoa que mora em Zona Rural pague uma conta de luz num valor de R$ 1.042,71 (hum mil quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Portanto o autor requer que seja retira os débitos do nome dele”.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo d. Juízo a quo adequado e razoável para a situação posta em análise.
Isso porque, segundo a prova coligida nos autos, não ocorreu a efetiva interrupção do serviço de energia elétrica do autor, apenas a cobrança do débito pela concessionária de serviço público.
Ressalte-se, inclusive, que o Protocolo de Atendimento juntado pelo autor (Id. Num. 7230070 Pág. 02) é referente a pedido formulado por ele próprio para encerramento do fornecimento de energia elétrica. Tanto é que a documentação consigna que o serviço foi solicitado pelo autor e que seria executado até 26/01/2017.
De mais a mais, a petição inicial foi protocolada em 04/12/2017, ou seja, mais de 10 (dez) meses após a suposta “ameaça” de corte do fornecimento de energia elétrica que em todas as manifestações protocoladas na origem é citada como uma ação a ser realizada no futuro, portanto, ainda não efetiva, senão vejamos:
1) “O autor recebeu um protocolo de atendimento de número 10748429, informando que no dia 26/01/2017, sua energia será cortada. Ocorrendo isso, o autor ira se prejudicar, pois o mesmo trabalha em casa, e sem energia todo seu trabalho ira acabar”. (trecho da inicial ao Id. Num. 7230069 Pág. 04).
2) “O autor recebeu um protocolo de atendimento informando que no dia 26/01/2017, sua energia seria cortada. Ocorrendo isso, o autor iria se prejudicar, pois o mesmo trabalha em casa”. (trecho da emenda inicial protocolada em 23/01/2020 ao Id. Num. 7230086 Pág. 02).
3) “sem entender o ocorrido e com receio de haver perdas em sua geladeira, o autor imediatamente contatou a Central de Atendimento da Concessionária de energia, para poder restabelecer sua energia, tendo sua tentativa frustrada, ocorrendo isso, o autor ira se prejudicar, pois o mesmo trabalha em casa, e sem energia todo seu trabalho ira acabar” (trecho da réplica à contestação protocolada em 16/06/2021 ao Id. Num. 7230097 Pág. 01/02).
Assim, tendo em vista que não restou comprovado abalos morais de grande monta ao autor, considero que o valor fixado pelo d. Juízo de origem atende aos critérios da compensação por danos morais, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.
Ausente fixação de honorários advocatícios, porquanto a parte autora não foi sucumbente na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800724-80.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMAYCON DE FRANCA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/03/2024