
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753907-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
AGRAVANTE: BRUNA LOYANE ANDRADE DE OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme Decisão terminativa de ID 12411059, este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760168-80.2022.8.18.0000, não conheceu do recurso por ser deserto. 2. Dessa forma, o julgamento da apelação enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando a prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente do objeto.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Bruna Loyane Andrade de Oliveira Mendes em face da decisão monocrática que manteve a decisão agravada por seus termos, negando o pedido de gratuidade da justiça à agravante.
A parte agravante requer a reforma da decisão, pois a agravante apresentou diversos documentos contendo o detalhamento das despesas por ela suportadas, como, por exemplo, contrato e boletos referentes à escola das crianças, declaração da faculdade da autora, relação de material escolar, contrato de internet, recibos de compra de medicamentos, recibos de supermercado, sessões de psicoterapia (Num. 33067865 a Num. 33067875), todos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Em contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme Decisão terminativa de ID 12411059 este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760168-80.2022.8.18.0000, não conheceu do recurso por ser deserto. Vejamos:
No caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente que, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
[...]
Conquanto a parte agravante tenha interposto Agravo Interno, deixou de recolher as custas processuais, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:
[...]
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.
Dessa forma, o julgamento da apelação enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando a prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO CONCOMITANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal". (TJMG, Agravo Interno n. 1.0515.16.003916-7/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Dispositivo
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 9 de outubro de 2023.
0753907-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBRUNA LOYANE ANDRADE DE OLIVEIRA MENDES
RéuPEDRO RIBEIRO MENDES
Publicação09/10/2023