
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800562-34.2022.8.18.0064
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
JUIZO RECORRENTE: SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA PARA FINS DE DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO MUITO INFERIOR À 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por SERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI, nos seguintes termos:
(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a:
a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;
b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência JUNHO/2017, à razão de 20% (vinte por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação;
Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento:
1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021;
2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. (...)
É o relatório. Decido.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme previsto no art. 496 do CPC, dispensando-se esse reexame quando a condenação ou o proveito econômico for inferior aos limites previstos no § 3º do mesmo artigo.
Em relação aos Municípios que não são capitais de Estados, o art. 496, § 3º, III, do CPC exclui da remessa necessária as sentenças inferiores a 100 (cem) salários mínimos.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensada a remessa necessária em sentenças ilíquidas quando a condenação for mensurável por simples cálculo aritmético, como bem exemplifica o aresto adiante transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso dos autos, a sentença condenou o Município de Queimada Nova a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor autor, com efeitos retroativos a junho de 2017.
Conforme os contracheques juntados aos autos, o vencimento base do servidor, em novembro de 2011, equivalia a R$1.100,00 (mil e cem reais), decorrendo daí a inarredável conclusão de que a condenação alcançará valores muito inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Nessas circunstâncias, apesar da aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é aferível por simples cálculo aritmético, e por não atingir valor superior ao fixado no art. 496, § 3º, III, do CPC, o reexame deve ser dispensado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, considerando que a condenação não alcança o valor de 100 (cem) salários mínimos, não conheço da remessa necessária, o que se faz com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800562-34.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorSERGIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação10/10/2023