Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0808018-86.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0808018-86.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998). Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). 2. Homologado o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Costa em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c.c Repetição de Indébito c.c Pedido de Indenização por Danos Morais c.c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, movida pelo apelante em face de Banco Pan S/A, ora apelado.   

Na sentença recorrida (ID 10417733) o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 10417735), pretendendo a reforma da decisão.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 10417740), requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado em ID 10417735.

É o sucinto relatório.

 DECISÃO MONOCRÁTICA


Em petição (ID 12329644), o apelante requer a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo manifestando, assim, desinteresse no seguimento do recurso. 

Dispõe o Código de Processo Civil que:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Assim, há que se deferir o pedido do apelante de homologação da desistência do recurso, independentemente de prévia manifestação da parte apelada. 

Pontue-se não é possível a desistência da ação após a sentença, consoante inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, razão pela qual subsiste válida e eficaz a decisão de piso, cujos efeitos hão de ser suportados pela parte recorrente. Dispõe:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV).

Destarte, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, e no art. 91, XIV, do RITJPI, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos. 

Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema. 



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808018-86.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0808018-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/10/2023