
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759869-06.2022.8.18.0000.
Agravante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Aeaújo (OAB/BA nº 29.442-A).
Agravado : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
Advogado : José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO COM PEDIDO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0806022-98.2022.8.18.0032), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
Na decisão recorrida (id. 8726698), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, uma vez que é analfabeto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inciso I).
Na decisão recorrida, o Juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar que o Agravante providenciasse a suspensão dos descontos na conta de benefício do Agravado, pelos supostos contratos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, a concessão da antecipação da tutela recursal, para os fins de reduzir a multa estabelecida pelo Juiz a quo e que seja dilatado o prazo de cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias úteis, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE “OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0759869-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Publicação10/10/2023