TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-98.2021.8.18.0071
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
III – Da análise da procuração acostada aos autos (id nº. 55999875), depreende-se que, não obstante conste a digital da Apelante, acompanhada da assinatura das 02 (duas) testemunhas, não se vislumbra a assinatura a rogo, conforme afirmação da Apelante, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida, pois apesar de se admitir a juntada de procuração particular por analfabeto, o aludido instrumento deve observar as disposições do art. 595, do CPC, o que não se evidenciou na espécie.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800675-98.2021.8.18.0071.
Apelante : ANTÔNIA MARIA DA SILVA.
Advogado(s) : George Hidasi Filho (OAB/GO nº. 39.612) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº. 11.663).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800675-98.2021.8.18.0071), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, pela desnecessidade de procuração pública, considerando que a procuração particular obedeceu aos ditames do art. 595, do CC, caracterizando a exigência do Magistrado a quo excesso de formalismo, eis que não há previsão legal para a aludida determinação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 11088254), refutando as alegações da Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8094157.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8320814).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº. 8094157, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso sub examem, a Apelante ajuizou Ação Ordinária pleiteando a nulidade do contrato sob litígio, com a devolução dos valores descontados, bem como a condenação pelos danos morais sofridos, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia, constando a aposição de sua digital, acompanhada de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id nº.55999875 – pág.01).
In casu, vislumbra-se viável reconhecer válida a procuração particular de pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura a rogo e de mais 02 (duas) testemunhas.
É que ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil.
Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –INDEFERIMENTO DA INICIAL – “AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DEMANDISMO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, no sentido de que o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ficou demonstrado no caso em discussão, razão pela qual deve ser “reformada a sentença de extinção do feito. Importante ressaltar que, na hipótese, não há falar em demandismo judicial, eis que a Apelante ajuizou uma única ação em face do Banco Apelado, visando discutir 51 contratos de empréstimo consignado, o que demonstra que não houve abuso do direito de demandar. (TJ-MT 10032993220218110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022).”
No presente caso, da análise da procuração acostada aos autos (id nº. 55999875), depreende-se que, não obstante conste a digital da Apelante, acompanhada da assinatura das 02 (duas) testemunhas, não se vislumbra a assinatura a rogo, conforme afirmação da Apelante, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida, pois apesar de se admitir a juntada de procuração particular por analfabeto, o aludido instrumento deve observar as disposições do art. 595, do CPC, o que não se evidenciou na espécie.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos acima delineados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0800675-98.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023