Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800675-98.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas. III – Da análise da procuração acostada aos autos (id nº. 55999875), depreende-se que, não obstante conste a digital da Apelante, acompanhada da assinatura das 02 (duas) testemunhas, não se vislumbra a assinatura a rogo, conforme afirmação da Apelante, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida, pois apesar de se admitir a juntada de procuração particular por analfabeto, o aludido instrumento deve observar as disposições do art. 595, do CPC, o que não se evidenciou na espécie. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800675-98.2021.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-98.2021.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

III – Da análise da procuração acostada aos autos (id nº. 55999875), depreende-se que, não obstante conste a digital da Apelante, acompanhada da assinatura das 02 (duas) testemunhas, não se vislumbra a assinatura a rogo, conforme afirmação da Apelante, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida, pois apesar de se admitir a juntada de procuração particular por analfabeto, o aludido instrumento deve observar as disposições do art. 595, do CPC, o que não se evidenciou na espécie.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL0800675-98.2021.8.18.0071.

Apelante : ANTÔNIA MARIA DA SILVA.

Advogado(s) : George Hidasi Filho (OAB/GO nº. 39.612) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº. 11.663).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s) : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800675-98.2021.8.18.0071), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, pela desnecessidade de procuração pública, considerando que a procuração particular obedeceu aos ditames do art. 595, do CC, caracterizando a exigência do Magistrado a quo excesso de formalismo, eis que não há previsão legal para a aludida determinação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 11088254), refutando as alegações da Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8094157.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8320814).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº. 8094157, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examem, a Apelante ajuizou Ação Ordinária pleiteando a nulidade do contrato sob litígio, com a devolução dos valores descontados, bem como a condenação pelos danos morais sofridos, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia, constando a aposição de sua digital, acompanhada de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id nº.55999875 – pág.01).

In casu, vislumbra-se viável reconhecer válida a procuração particular de pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura a rogo e de mais 02 (duas) testemunhas.

É que ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –INDEFERIMENTO DA INICIAL – “AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DEMANDISMO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, no sentido de que o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ficou demonstrado no caso em discussão, razão pela qual deve ser “reformada a sentença de extinção do feito. Importante ressaltar que, na hipótese, não há falar em demandismo judicial, eis que a Apelante ajuizou uma única ação em face do Banco Apelado, visando discutir 51 contratos de empréstimo consignado, o que demonstra que não houve abuso do direito de demandar. (TJ-MT 10032993220218110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022).”

 

No presente caso, da análise da procuração acostada aos autos (id nº. 55999875), depreende-se que, não obstante conste a digital da Apelante, acompanhada da assinatura das 02 (duas) testemunhas, não se vislumbra a assinatura a rogo, conforme afirmação da Apelante, razão por que a decisão recorrida deve ser mantida, pois apesar de se admitir a juntada de procuração particular por analfabeto, o aludido instrumento deve observar as disposições do art. 595, do CPC, o que não se evidenciou na espécie.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos acima delineados. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800675-98.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023