Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761547-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA. I – Assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. II – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que a Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761547-56.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761547-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA.

IAssiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

II – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que a Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.

III – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761547-56.2022.8.18.0000.

Processo de origem nº 0803069-49.2022.8.18.0037.

Agravante : MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344/05).

Agravado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Débito c/c com Danos Morais nº 0803069-49.2022.8.18.0037, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Agravado.

A decisão recorrida determinou ao Agravante que emendasse a inicial, acostando aos autos extratos bancários referentes ao mês de inclusão do contrato discutido nos autos e ao mês posterior à sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial (id. 9642248).

Em suas razões recursais (id. 9642247), a Agravante aduz, em suma, que extrato bancário não é documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada.

Em decisão id. nº 10504796, restou deferido o pedido de efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste AI.

Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da referida decisão interlocutória (id. 11096139).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10504796, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada dos extratos bancários do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.

Como relatado, a decisão Agravada determinou à Agravante a juntada dos extratos bancários referentes ao mês de inclusão do contrato discutido nos autos e ao mês posterior à sua inclusão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A Agravante sustenta que a imposição da juntada de tais documentos consubstanciaria produção de prova negativa e que, uma vez invertido o ônus da prova, é possível ao Agravado fornecer a documentação que comprove a transferência dos valores.

Ab initio, ao contrário do que aduz a Agravante, o Magistrado a quo não lhe incumbiu de prova negativa, inicialmente porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência, e também porque a decisão determinou-lhe que colacione os extratos de sua conta bancária, não determinou que colacione o suposto contrato avençado.

Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram documentos indispensáveis à propositura da Ação, em que pese sejam documentos de extrema importância para a solução da controvérsia.

Por conseguinte, assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Outrossim, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.

Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida que trata da exigência de apresentação dos extratos da conta bancária da Agravante, a fim de que o feito de origem seja regularmente processado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0761547-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023