Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0760066-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

HABEAS CORPUS: 0760066-24.2023.8.18.0000 

IMPETRANTE(S): FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA. 

PACIENTE(S): LEANDRO DE SOUSA AMORIM. 

Advogado: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA.

RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  
DECISÃO 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo como paciente LEANDRO DE SOUSA AMORIM e autoridade coatora o(a) MM. Juiz Plantonista da Comarca de Teresina. 

A impetrante informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02 de setembro de 2023 após prisão em flagrante, em 01 de setembro de 2023 preso preventivamente pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. 

Alega carecer de motivação idônea a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo inclusive, desproporcional para a quantidade de drogas apreendidas.  

Requer, ao final, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura. Juntou documentos. 

Pedido de liminar denegado em ID n. 13088377.  

Consta informações prestadas pelo magistrado a quo em Id n. 13293417. 

Presentes parecer do Ministério Público Superior em ID n. 13293417. 

Na prestação de informações feitas pelo magistrado de primeira instância este determinou que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao paciente, nos seguintes termos: 

Pelo exposto, considerando a suficiência das medidas cautelares alternativas, determino a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória a LEANDRO DE SOUSA AMORIM, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 

a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, IV, do CPP; 

b) Recolhimento domiciliar noturno, das 21 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de três meses; 

c) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP, com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça, localizada na Avenida Pedro Freitas, S/No - Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, Teresina-PI, CEP 64.018-900, para instalar a tornozeleira eletrônica; 

d) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7828, para cumprimento da medida cautelar de comparecimento obrigatório mensal, pelo prazo de três meses, com fulcro no art. 319, I, do CPP, para informar suas atividades; 

e) Comparecimento obrigatório sempre que intimado. 

Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, devendo LEANDRO DE SOUSA AMORIM ser colocado em liberdade, se por outros mandados não estiver preso.”. 

E, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consultando detidamente os autos, constato desde logo que a liberdade almejada pelo(a) paciente através do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado da origem, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo e destacado no parecer ministerial. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” 

Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760066-24.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760066-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/10/2023