Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802109-33.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência extraída do art. 371, do CPC. 3. Apesar de corriqueiro o fato de o Banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, teria condições de juntar. 4. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 7. O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Inteligência extraída do art. 536, § 1º, do CPC. 8. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Precedentes. 9. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802109-33.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802109-33.2021.8.18.0036

Apelante / Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Apelado / Apelante: JOÃO PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao (OAB/PI Nº 15.522)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência extraída do art. 371, do CPC.

3. Apesar de corriqueiro o fato de o Banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, teria condições de juntar.

4. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

7. O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Inteligência extraída do art. 536, § 1º, do CPC. 

8. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Precedentes.

9. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) ademais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Majorando esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e JOÃO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual Indenização por Danos Morais, julgou, ipsis litteris: 


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 230067316, objeto dos presentes autos, e para condenar o Requerido a: a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15” (id n.º 9989278, p. 06).


Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da Instituição Ré, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º, do CPC; ii) requer-se a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para que seja oportunizada a oitiva da parte Autora, ora Apelada; iii) é possível verificar na documentação apresentada o fato de que o Banco Apelante cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas; iv) sequer foi analisado o pedido de expedição de ofício à instituição pagadora para que pudesse restar demonstrado o pagamento do valor do empréstimo; v) não merece prosperar a insurgência atinente à repetição em dobro dos valores descontados; vi) não há que se falar em danos morais; vii) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a redução do montante indenizatório; viii) deve-se determinar o termo inicial dos encargos a partir da data de prolação da sentença, por se tratar do momento em que se fixou o quantum indenizatório; ix) ademais, requer seja afastada a multa arbitrada pelo juízo a quo, posto ser abusiva; x) pugnou, por fim, pela reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumenta que: i) conforme se verifica nos autos, não há nenhuma prova do repasse dos valores; ii) o negócio questionado deverá ser considerado nulo; iii) ainda que não fossem tão evidentes os danos morais amargados, são presumidamente reconhecidos (in re ipsa); iv) ficou caracterizado o nexo causal entre a conduta ilícita da Instituição Ré e o dano causado a parte Autora; v) pugnou, por fim, que seja julgado improvido o recurso interposto pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que: i) a referida decisão merece reparo, pois, apesar de reconhecer ilegalidade dos descontos, fixou os danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ii) requer a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau; iii) pugnou, por fim, pela reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório, que, conforme exposto, deve ser majorado.

 CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 11624515, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o cerceamento de defesa; ii) a validade do contrato; iii) a repetição do indébito; iv) a configuração dos danos morais; v) a fixação do quantum indenizatório; vi) o termo inicial da contagem de juros.

 É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 Em sede de preliminar, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, alega que houve cerceamento de defesa. Passo ao exame de tal questão.

 De início, cumpre pontuar que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o atual adotaram, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitados nos artigos 131 da legislação revogada e 371 do CPC/2015, in verbis:


CPC/1973

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.


CPC/2015

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredir. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107).

 Assim como corrobora o artigo 370, do atual Código de Processo Civil, ao reforçar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Outrossim, pelo exposto, entendo que não houve cerceamento do direito de defesa.


3. DOS FUNDAMENTOS

 Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De antemão, ressalta-se que, apesar de corriqueiro o fato de o Banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, teria condições de juntar.

 Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 Finalmente, não há que se falar, também, em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao banco foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

 Por conseguinte, verifico, ainda, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte Autora.

 Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA N.º 18, DO TJPI

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, ora primeiro Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus.

 Conforme se verifica nos autos, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, restringiu-se a acostar aos autos capturas de tela de seu sistema interno (id n.º 9989267, p. 01 e 02), que não consta nenhuma autenticação mecânica que comprove a autenticidade no repasse de valores. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, conforme determinou o juízo a quo.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, também Apelante.

 Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, ora segunda Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

 Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.  

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 


Ademais, quanto ao argumento de não cabimento de multa a cada novo desconto realizado, entendo que assiste razão ao Banco Réu, tendo em vista que: i) houve condenação da Instituição Ré, na sentença, em obrigação de fazer, qual seja, a de excluir os descontos do benefício da Autora; e, ii) o CPC é claro ao estabelecer a possibilidade de incidência de multa como forma de forçar o cumprimento da condenação, como se lê no seu art. 536, caput e §1º:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

 § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 


Outrossim, é evidente que o valor da multa, fixado em R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada novo desconto realizado, não é excessivo e condiz com a natureza e importância da obrigação, mormente porque os descontos em tela estão sendo realizados em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, o que denota a necessidade premente de se garantir, com multa razoável, o imediato cumprimento da obrigação de exclusão.

 No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Todavia, como o termo inicial dos encargos fora ventilado somente pelo recurso interposto pelo Banco Réu, ora Apelante, deixo de fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, pois acarretaria reformatio in pejus. Logo, pela razão exposta, mantenho, integralmente, o termo inicial dos encargos nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.

 Ademais, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 Outrossim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


4. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para:

 i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 ii) ademais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Majorando esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0802109-33.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/12/2023