Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002000-29.2005.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – PRAZO INICIAL DE 01 ANO – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS - CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL - SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS – RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. 2. Esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional quinquenal para a exigência da execução tributária. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Sentença mantida – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002000-29.2005.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002000-29.2005.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES

APELADO: SONIA ARAUJO AYRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – PRAZO INICIAL DE 01 ANO – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS - CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL - SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS – RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. O prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.

2. Esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional quinquenal para a exigência da execução tributária.

3. Decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.

4. Sentença mantida – Recurso não provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002000-29.2005.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
 
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A

APELADO: SONIA ARAUJO AYRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu a Execução Fiscal (Proc.n°0002000-29.2005.8.18.0031) em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos autos da ação proposta pelo Município de Parnaíba em desfavor da Sônia Araújo Ayres da Silva, ora apelada.

Inconformado, o apelante em suas razões recursais argumenta que não houve a configuração da prescrição intercorrente, pois teria se manifestado em todas as ocasiões em que foi provocado no processo, não havendo que se falar em inércia. Requer que seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que seja dado o prosseguimento do executivo fiscal até ulteriores termos.

Em contrarrazões, a parte executada Sônia Araújo Ayres da Silva, em id 10811643, se manifesta pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Ministério Público informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( id 11539057).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.

O apelante argumenta que não houve a configuração da prescrição intercorrente.

Sobre o tema, a legislação tributária assevera que a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo e em razão da conduta do autor, este não se prossegue com o andamento regular ao feito, mantendo-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim intentado. Isso está exposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80:

Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Quanto ao tema dos prazos processuais aplicáveis à prescrição intercorrente, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), fixou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018).



A partir do disposto na legislação e na Jurisprudência do STJ, o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.

No caso, a Fazenda Pública Municipal foi intimada da não localização de bens passíveis de penhora em 23/09/2015 (id 10811618, p. 75), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

Se assim interpretado os fatos, na data de 23.09.2015 ocorrera o sobrestamento da execução, prazo de 01(um) ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 24.09. 2016 que, somados aos 05(cinco) anos previstos em lei, obteve como prazo final a data de 24.09.2021, quando de fato ocorreu a prescrição da pretensão municipal.

Sendo prolatada sentença que extingue o feito apenas em 01.02.2023, é inconteste o acerto do entendimento da magistrada de 1º grau quanto à prescrição intercorrente.

Ante o exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida.

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0002000-29.2005.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SONIA ARAUJO AYRES DA SILVA

Publicação

10/01/2024