Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755704-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755704-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto pela F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-47.2022.8.18.0000, tendo como parte agravada o ESTADO DO PIAUÍ.  


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12075401), pugnando pela manutenção da decisão.


É o que basta relatar no momento.


Passo a decidir.


Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-47.2022.8.18.0000, verifica-se que o referido recurso já foi relatado com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. 931, do CPC. E consta como incluído na sessão virtual que teve início em 06/10/2023.


Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente da antecipação da tutela recursal,  perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido recurso. 


A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755704-76.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755704-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023