
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755704-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-47.2022.8.18.0000, tendo como parte agravada o ESTADO DO PIAUÍ.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12075401), pugnando pela manutenção da decisão.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-47.2022.8.18.0000, verifica-se que o referido recurso já foi relatado com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. 931, do CPC. E consta como incluído na sessão virtual que teve início em 06/10/2023.
Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente da antecipação da tutela recursal, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido recurso.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755704-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorF & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023