TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002080-22.2016.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: ANA LUCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, LAZARO IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA NO RESP 1657156/RJ – TEMA 106. INAPLICABILIDADE DO TEMA . MODULAÇÃO DE EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 4/5/2018. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDÃO MANTIDO.
1 - Inaplicabilidade, neste caso, do que ficou decidido no Tema 106/STJ, em razão da modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4/5/2018.
2 - O tema relativo aos requisitos firmados pelo STJ na tese julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos para o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) configura inovação recursal, não sendo admitida nesta fase processual .
3 - Acordão mantido. Juízo negativo de retratação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0002080-22.2016.8.18.0026) interposta em Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANA VITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA, representada por sua genitora ANA LÚCIA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.
O Município de Campo Maior, então, interpôs Recurso Especial (id. 7482137), no qual sustenta que o decisum contraria o decidido pelo STJ, especificamente quanto ao Tema 106.
Sem contrarrazões ao recurso.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, V, “c”, do CPC), por considerar que o recorrente alega violação ao Tema 106 do STJ.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0002080-22.2016.8.18.0026, que manteve a sentença proferida na origem, para determinar que o Estado do Piauí fornecesse à autora tratamento médico.
O acórdão foi assim ementado (id. 1898997):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. O autor poderá demandar contra qualquer dos gestores do SUS, a saber: União, Estado-membro ou Município. Preliminares rejeitadas.
2. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
3. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.
5. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
6. Apelação conhecida e não provida.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não teria se manifestado sobre o Tema 106, do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Ocorre que, ao firmar a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos, de forma que os requisitos exigidos no repetitivo sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, qual seja, 04/05/2018, conforme se verifica do trecho do julgado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. (…) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/9/2018).
Uma vez que este processo foi distribuído no ano de 2016 (id. 530197, pg. 01), muito antes, portanto, da data indicada na modulação temporal do Tema 106, os requisitos então estabelecidos não podem ser aqui exigidos.
Outrossim, como o ente municipal recorrente não suscitou, em sede de apelação, a suposta violação à tese firmada pelo STJ no Tema 106, a arguição, em sede de Recurso Especial, configura inovação recursal, não sendo admitida na fase processual em que se encontra a demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
0002080-22.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA LUCIA DA SILVA
Publicação11/01/2024