TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0755638-96.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO
Advogados: Darlam Porto Da Costa (OAB/PI nº 6.536) e Outro
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante percebe mensalmente a quantia de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que as custas processuais devidas equivalem ao valor de R$ 11.464,84 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme infere-se da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg), boleto juntado em ID Num. 11555642, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado. 4. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 12112841), para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.” O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12247353, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802241-74.2018.8.18.0140 impetrado pelo agravante em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões (ID Num. 11555478), o agravante aduz, em síntese, que é hipossuficiente na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é portador de câncer de próstata (CID C61), tipo histológico adenocarcinoma da próstata, estágio clínico IV, com lesões ósseas secundárias, e com os gastos com o tratamento de saúde, somados aos gastos ordinários do dia a dia, há diminuição da sua capacidade financeira, de forma que não tem como dispor de parte dos seus recursos para o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido, afirma que percebe, em média, a quantia mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no entanto, as custas processuais perfazem o valor de R$ 11.464,84 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício
Em decisão de ID Num. 12112841, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, para suspender a decisão impugnada, concedendo o benefício da justiça gratuita ao agravante e determinando, ainda, o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito do Agravo.
Contrarrazões da municipalidade em ID Num. 12284909 e da Fundação Municipal de Saúde em ID Num. 13023801, ambas pugnando pelo desprovimento do instrumental, e consequente manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12247353, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se afere do feito, o agravante propôs na origem Mandado de Segurança (proc. n° 0802241-74.2018.8.18.0140) requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência subscrita por seu patrono, contracheques atualizados e documentos que demonstram a existência de doença grave, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Na hipótese, observa-se que o agravante percebe mensalmente a quantia de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que as custas processuais devidas equivalem ao valor de R$ 11.464,84 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme infere-se da Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg), boleto juntado em ID Num. 11555642, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 12112841), para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12247353, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 27 de outubro a 06 de novembro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755638-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/11/2023