Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757475-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757475-26.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: ALEX KELSON DE LIMA SOUSA, DANIEL MARQUES DE CARVALHO, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA MACHADO, ELZA MARIA DE SOUZA NUNES ALMEIDA ALVES, HENRIQUE JONS VIEIRA MOREIRA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX KELSON DE LIMA SOUSA e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e revogou a liminar concedida.

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que requer seja concedido efeito suspensivo ativo à Apelação Civil n.º 0808484-92.2022.8.18.0140, a fim de manter os efeitos da tutela deferida na origem, assegurando o direito de a parte permanecer e prosseguir no certame, na forma do edital, até julgamento do recurso de Apelação.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve, no processo de origem, decisão proferida acerca da matéria objeto da tutela requerida nestes autos, conforme se verifica em ID nº 12325833, na Apelação Cível n.º 0808484-92.2022.8.18.0140.

 

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1]  , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)

 

À vista disso, estando prejudicado o objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível n.º 0808484-92.2022.8.18.0140, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedenteem razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757475-26.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757475-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALEX KELSON DE LIMA SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/10/2023