Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751965-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751965-95.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
REQUERENTE: NATANAEL CAMPOS VELOSO
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

 

Trata-se de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por NATANAEL CAMPOS VELOSO em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar que foi concedida no sentido de determinar a anulação da questão nº 15 da prova “Tipo A” do concurso público, Edital nº 002/2021, para formação de Soldados PMPI, bem como que seja atribuída a pontuação correspondente ao acerto da questão.

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que requer seja concedido efeito suspensivo ativo à Apelação Civil n.º 0812717-35.2022.8.18.0140., a fim de manter os efeitos da tutela deferida na origem, assegurando o direito de a parte permanecer e prosseguir no certame, na forma do edital, até julgamento do recurso de Apelação.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve, no processo de origem, decisão proferida acerca da matéria objeto da tutela requerida nestes autos, conforme se verifica em ID nº 12077621, na Apelação Cível n.º 0812717-35.2022.8.18.0140.

 

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1]  , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)

 

À vista disso, estando prejudicado o objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível n.º 0812717-35.2022.8.18.0140, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedenteem razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema. 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0751965-95.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751965-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

NATANAEL CAMPOS VELOSO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/10/2023