Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007901-63.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ NÃO TERIA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OU AO VALOR FIXADO.1. A sentença fixou o valor dos honorários com fundamento na razoabilidade e o Estado do Piauí apelou para alegar a necessidade de observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil para arbitramento da aludida verba sucumbencial. O apelo cumpriu com os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme consignado no acórdão, não havendo que se falar em omissão.2. Somente o Estado do Piauí apelou da sentença para majorar os honorários fixados e o acórdão deu provimento ao recurso para adequar a verba honorária ao disposto no Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado no acórdão, “a causa possui valor, inclusive alterado em sede de impugnação, que deve ser utilizado para arbitramento dos honorários”. Em suma, não há nenhuma omissão no acórdão embargado.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007901-63.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007901-63.2010.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

 EMBARGANTE: Antônio Justino da Silva, João de Melo Martins, Marcus Pablo Moura Parente

ADVOGADO: Bruno Jordano Mourão Mota (OAB/PI nº 5.098)

EMBARGADO: Estado do Piauí



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ NÃO TERIA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OU AO VALOR FIXADO.
1. A sentença fixou o valor dos honorários com fundamento na razoabilidade e o Estado do Piauí apelou para alegar a necessidade de observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil para arbitramento da aludida verba sucumbencial. O apelo cumpriu com os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme consignado no acórdão, não havendo que se falar em omissão.
2. Somente o Estado do Piauí apelou da sentença para majorar os honorários fixados e o acórdão deu provimento ao recurso para adequar a verba honorária ao disposto no Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado no acórdão, “a causa possui valor, inclusive alterado em sede de impugnação, que deve ser utilizado para arbitramento dos honorários”. Em suma, não há nenhuma omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Justino da Silva, João de Melo Martins, Marcus Pablo Moura Parente contra acórdão ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). HONORÁRIOS FIXADOS CONTRARIAMENTE À REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

 

Em síntese, o embargante alega: omissão no acórdão quanto a alegação de que o apelo interposto pelo Estado do Piauí não impugnou os fundamentos da decisão apelada; omissão quanto à alegação de “impropriedade da condenação em verba honorária sucumbencial em face da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que a demanda foi extinta em face da ausência de complementação das custas iniciais, obstáculo intransponível ao andamento processual”.

 

O Estado do Piauí apresentou contestação para alegar: que a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários com fundamento no art. 485, § 2º do CPC; que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa.

 

 

VOTO


 

O recurso é tempestivo e indica, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual dele conheço, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Não há omissão quanto à alegação do embargante/apelado de que o apelo interposto pelo Estado do Piauí não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De fato, o acórdão foi preciso ao dispor sobre o conhecimento do recurso, conforme trecho do voto do relator originário, Des. Joaquim Dias de Santana Filho:

 

Conheço do recurso aviado, visto que restam presentes os pressupostos de admissibilidade.

O MM. Juiz a quo JULGOU extinto o feito sem resolução do mérito por abandono de causa, por parte dos autores, com fundamento nas disposições do art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil e, dando provimento a Embargos de Declaração, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O Apelante requer a reforma da sentença, requerendo que seja fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, já que não há valor da condenação ou de proveito econômico obtido, obtendo-se o valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil [e seiscentos] reais).

 

A sentença fixou o valor dos honorários com fundamento na razoabilidade e o Estado do Piauí apelou para alegar a necessidade de observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil para arbitramento da aludida verba sucumbencial. Portanto, o apelo cumpriu com os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme consignado no acórdão, não havendo que se falar em omissão.

 

Também não há omissão no acórdão quanto à condenação em honorários ou ao valor fixado. Registre-se a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono e o réu, ora embargante, não interpôs recurso.

 

Somente o Estado do Piauí apelou para majorar os honorários fixados e o acórdão deu provimento ao recurso para adequar a verba honorária ao disposto no Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)”.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo legal estabelece verdadeira ordem de preferência e, portanto, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido e, quando este não puder ser mensurado, considerar-se-á o valor atribuído à causa.

Somente subsidiariamente, quando não for possível utilizar nenhum dos critérios alhures mencionados, admite-se a fixação dos honorários por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC1, notadamente quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.

A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.2

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.
3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.3

Registre-se, ainda, que “o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença”.4 Neste caso, não obstante a ação tenha sido ajuizada ainda no ano de 2010, a sentença foi prolatada na vigência do atual Código de Processo Civil e, portanto, deve observar as regras nele previstas.

No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito e a causa possui valor, inclusive alterado em sede de impugnação, que deve ser utilizado para arbitramento dos honorários.

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Em suma, não há nenhuma omissão no acórdão embargado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

2STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.

3STJ, AgInt no AREsp n. 1.821.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.

4STJ, SEC n. 14.385/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0007901-63.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JUSTINO DA SILVA

Publicação

08/11/2023