TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-33.2019.8.18.0052
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÊNCIA DE MÁ É. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O
Sed ut perspiciatis unde omnis iste natus error sit voluptatem accusantium doloremque laudantium, totam rem aperiam, eaque ipsa quae ab illo inventore veritatis et quasi architecto beatae vitae dicta sunt explicabo. Nemo enim ipsam voluptatem quia voluptas sit aspernatur aut odit aut fugit, sed quia consequuntur magni dolores eos qui ratione voluptatem sequi nesciunt. Neque porro quisquam est, qui dolorem ipsum quia dolor sit amet, consectetur, adipisci velit, sed quia non numquam eius modi tempora incidunt ut labore et dolore magnam aliquam quaerat voluptatem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800720-33.2019.8.18.0052
Origem: Juízo DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS - PIAUÍ
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: ANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por ANDELINO JOSÉ DO NASCIMENTO.
Em prejudicial de mérito, alega a prescrição argumentando que a repetição de indébito correspondente ao contrato nº 11019004235625 foi firmado em 07/10/2010. Portanto, o referido pedido prescreveu em 07/10/2015.
Sustenta que na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação.
Defende que os contratos foram firmados pela parte autora na presença de duas testemunhas, de forma que em momento algum ocorreu vulnerabilidade do requerente no momento em que foram pactuados, visto que a cédula de contrato bancário foi lida e compreendida pela mesma, conforme assinaturas constantes nos contratos objetos da lide.
Destaca que não há que se falar em condenação da Recorrente em indenização por danos morais, tendo em vista que, a Demandada não cometeu qualquer ato ilícito, conforme amplamente demonstrado de forma exaustiva que o empréstimo objeto da referida demanda foi realizado pela parte autora, sendo o valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente da própria autora.
Requer o banco Apelante a total improcedência dos pedidos de nulidade do contrato e de condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões alegando que e tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, quando ausente o instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública.
A parte autora apresentou também RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, alegando ser necessária para amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Alega o banco recorrente a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrida, argumentando que a repetição de indébito correspondente ao contrato nº 11019004235625 foi firmado em 07/10/2010. Portanto, o referido pedido prescreveu em 07/10/2015.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
No caso dos autos, no extrato do INSS (id. num.10672219) juntado com a petição inicial consta desconto iniciado em setembro de 2010 e encerrado em julho de 2015. A ação foi proposta em 07-10-2019.
Assim, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ocorre a prescrição parcial das parcelas atingidas, quais seja, setembro de 2010 a setembro de 2014. A repetição das parcelas ocorrerá, portanto, de outubro de 2014 a outubro de 2019.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 07-10-2019, tem-se que reconhecer a prescrição da pretensão referente à restituição das parcelas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (outubro de 2014 a outubro de 2019).
III – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignada.
Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois apresentou apenas uma ficha de cadastro sem preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas
Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Segundo o art. 3º, incisos II e III, da aludida Instrução Normativa, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que o façam mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, a ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitida a aquiescência por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Essas disposições, dentre outras, contemplam a segurança jurídica das relações contratuais travadas e o acesso à informação precisa, vertentes principiológicas relevantes, mormente porque o vínculo envolve sujeitos, geralmente, idosos e com parcos conhecimentos.
Quanto ao comprovante de transferência, ted do valor contratado de R$ 2.316,35 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), é certo que tal documento não foi impugnado na réplica e, portanto, tem-se que tal valor deve ser compensado com a eventual indenização reconhecida, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o reconhecimento da nulidade contratual por ausência dos requisitos do art. 595 do CC não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.
A repetição das parcelas não prescrita será feita com a incidência de juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
Ademais, quanto aos danos morais requerido na APELAÇÃO proposta pela parte autora, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrido, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a reforma da sentença também nesse capítulo, endo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
Do valor da indenização por danos morais e repetição do indébito será compensada com a quantia de 2.316,35 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) que deve ser corrigida pelo mesmo índice, a partir da disponibilização na conta da parte autora.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DOS RECURSOS para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO VOTARANTIM para reconhecer a prescrição parcial das parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07-10-2014) e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser compensada com o valor de R$ 2.316,35 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) disponibilizado na conta.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800720-33.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação16/11/2023