TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758088-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS, REGINA SERAFIM DOS REIS CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I - In casu, as Agravantes pleiteiam, em suma, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que é incontroversa a hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações das Agravantes.
II – Na hipótese, as Recorrentes são consumidoras evidentemente hipossuficientes em que ajuizaram a Ação com elementos suficientes para a formação dos fatos constitutivos, em especial ao Relatório de Fiscalização da ANEEL (id. nº 8370438 – pág. 01/26), noticiários sobre a falta de energia (id. n º 8370436 – pág. 299/307) e Termo de Notificação da ANNEL (id. nº 8370436 – pág. 276/298).
III – Além disso, as Agravantes por serem hipossuficientes na forma da lei há de se justificar a inversão do ônus da prova necessária a demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, situação em que se deve presumir extrema dificuldade na produção da prova necessária.
IV - Desse modo, demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova às Agravantes, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.
V – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758088-46.2022.8.18.0000.
Agravantes: ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS e REGINA SERAFIM DOS
REIS.
Advogado: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI n° 3.047).
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7369).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS e REGINA SERAFIM DOS REIS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (processo referência nº 0839505-23.2021.8.18.0140), ajuizada pelas Agravantes em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na decisão agravada (id. nº 8370437 – pág. 02/03), o Juiz a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que as Agravantes não acostaram elemento mínimo de prova do fato constitutivo de seus direitos.
Em suas razões recursais, as Agravantes pleiteiam, em suma, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que é incontroversa a hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações das Agravantes.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Em apreciação da tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada no que pertine à negativa da inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, XI, do CPC).
II – DO MÉRITO
In casu, as Agravantes pleiteiam, em suma, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que é incontroversa a hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações das Agravantes.
Com efeito, cumpre saber se é aplicável o instituto consumerista da inversão do ônus da prova sobre os fatos controvertidos na suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica ocorrida entre 31/12/2020 e 03/01/2021, que atingiu a residência das Agravantes e dos demais moradores do bairro Itararé, em Teresina/PI.
Sobre o tema, tem-se que o fornecimento de energia elétrica se refere a serviço público, abrangido pelo CDC, consoante disposição de seu art. 22, razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, evitando-se eventuais desiquilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Vale destacar que, neste caso, a Agravada, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, responde de forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas nos arts. 14 e 22, do CDC, in litteris:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - O modo de seu fornecimento;
II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - A época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
“§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
(…);
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Por outro lado, a relação jurídica em questão se encontra consubstanciada em nítida relação de consumo, regida pelo CDC, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Com efeito, o simples fato do caso incidir sobre as disposições do CDC à espécie não importa em automática inversão do ônus da prova, devendo-se que o Requerente comprove os danos alegados e o nexo causal deste com a alegada falha na prestação de serviço, sem que isso implique produção de prova diabólica.
In casu, as Agravantes são consumidoras evidentemente hipossuficientes em que ajuizaram a Ação com elementos suficientes para a formação dos fatos constitutivos, em especial ao Relatório de Fiscalização da ANEEL (id. nº 8370438 – pág. 01/26), noticiários sobre a falta de energia (id. n º 8370436 – pág. 299/307) e Termo de Notificação da ANNEL (id. nº 8370436 – pág. 276/298).
Além disso, as Agravantes por serem hipossuficientes na forma da lei há de se justificar a inversão do ônus da prova necessária a demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, situação em que se deve presumir extrema dificuldade na produção da prova necessária.
De todo modo, não se pode coadunar com o entendimento do Juiz a quo, em total desprestígio com a aplicação das regras consumeristas sobre os fatos constituídos pelas Agravantes.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. O demandante busca o reconhecimento de falha na prestação do serviço prestado pelo réu, consistente em cobranças pela utilização de cartões de crédito não contratados pelo autor. 3. O indeferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor o forçará à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), o que não se admite. 4. A pujança da instituição financeira agravada e a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia, no caso, a efetiva contratação dos cartões de crédito pelo autor, atestam a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica do agravante. 5. A verossimilhança das suas alegações justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990, conforme requerido. 6. Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00509109420218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Possibilidade. Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: “20724740320218260000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).”
Desse modo, demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova às Agravantes, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, confirmando a decisão monocrática de id nº 9698363, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para os fins de DEFERIR a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA às Agravantes, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/10/2023
0758088-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorISABEL MARIA RIOS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2023