TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758206-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LAISLA FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FINAL DO AGRAVO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Evidenciada a desnecessidade da produção de provas pelo Magistrado de 1º grau, com decisão devidamente motivada, não implica cerceamento de defesa, bem como não se visualiza, ao menos a priori, a probabilidade do direito invocado, uma vez que compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, foi aplicado o princípio do livre convencimento motivado.
II. In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, hei de concordar com o entendimento firmado pelo Juiz a quo, já que a natureza da Ação de Busca e Apreensão não demanda dilação probatória nos moldes requeridos pela Agravante, pois a Agravada instruiu a exordial com os documentos exigidos por lei para subsidiar a sua pretensão.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758206-22.2022.8.18.0000
Processo referência 0022189-40.2015.8.18.0140.
Agravante : LAISLA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Def. Público : Gerimar de Brito Vieira.
Agravado : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) : Hiran Leão Duarte (PI 4482) e Eliete Santana Matos (CE 10.423).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAISLA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0022189-40.2015.8.18.0140), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor da Agravante.
Na decisão recorrida (id nº 30975519 – autos de origem), o Juiz a quo, indeferiu o pedido de produção de provas, como realização de perícia contábil e prova testemunhal.
Em suas razões recursais (id nº 8407685), a Agravante aduz, em suma, que merece reparo a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, haja vista que os requisitos necessários, quais sejam, hipossuficiência e verossimilhança das suas alegações.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida (id 9723594), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de matéria a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
II - DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo, por não vislumbrar necessária a produção de provas testemunhal e pericial, indeferiu a sua realização, com fundamento nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, demandando, apenas, a apresentação de provas documentais idade verossimilhança das alegações da Agravante, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a Agravante comprovasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
In casu, denota-se que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, de perícia contábil e prova testemunhal, sob argumento de que o Juiz é o destinatário final das provas, restando evidente a desnecessidade de realização de exame pericial por se tratar de Ação de Busca e Apreensão (Id. 30975519 – proc. ref).
Com efeito, cabe ao Juiz a valoração das provas produzidas e da necessidade de realização de novas provas suficientes ao seu convencimento para o deslinde da causa, bem como a desnecessidade de prova pericial, conforme os arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
(…)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas.”
Desse modo, evidenciada a desnecessidade da produção de provas pelo Magistrado de 1º grau, com decisão devidamente motivada, não implica cerceamento de defesa, bem como não se visualiza, ao menos a priori, a probabilidade do direito invocado, uma vez que compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, foi aplicado o princípio do livre convencimento motivado.
Ab initio, cumpre esclarecer serem plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de legítima relação de consumo, haja vista que a Agravante é destinatária final (art. 2º do CDC) e a Agravada é “fornecedora de serviços” (arts. 3º e 22 do CDC).
Sobre o tema, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando for “verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, a regra de julgamento não pode ser aplicada indiscriminadamente, e para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações.
Para Sérgio Cavalieri Filho, “verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece”.
Ainda sobre o tema, a doutrina entende que a verossimilhança da alegação se observa quando, pelo menos, resta demonstrado uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.
In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, hei de concordar com o entendimento firmado pelo Juiz a quo, já que a natureza da Ação de Busca e Apreensão não demanda dilação probatória nos moldes requeridos pela Agravante, pois a Agravada instruiu a exordial com os documentos exigidos por lei para subsidiar a sua pretensão.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos de origem, constata-se que a Agravada apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como os demais documentos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69.
Logo, constata-se que a Agravada se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, bem como da inadimplência da Agravante e a sua constituição em mora não restando evidenciada a necessidade de dilação probatória para corroborar a plausibilidade do seu direito.
Assim, reitero que não restou comprovado os requisitos necessários para conceder a liminar recursal, tendo em vista que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança do pedido.
Como se vê, resta confirmar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU o PEDIDO de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0758206-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLAISLA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/10/2023