Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022023-42.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESQUIZOFRÊNICO PARANÓIDE (CID 10 F-20.0.). PROCEDIMENTO ECT ELETROCONVULSOTERAPIA. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. 4 - Cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação de Seguridade Social, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0022023-42.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022023-42.2014.8.18.0140

APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA MEIRELES RODRIGUES

APELADO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO FILHO

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESQUIZOFRÊNICO PARANÓIDE (CID 10 F-20.0.). PROCEDIMENTO ECT ELETROCONVULSOTERAPIA. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente.

2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.

3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostado aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.

4 - Cumpre ressaltar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação de Seguridade Social, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.

5- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022023-42.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
APELADO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0022023-42.2014.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por Edvaldo Oliveira Lobão Filho, representado por sua curadora Maria de Fátima Silva Lobão.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi acometido pela enfermidade psiquiátrica de natureza psicótica denominada Transtorno Esquizofrênico Paranóide - CID 10 F-20.0. Narrou que como não vem respondendo positivamente ao tratamento com psicofármacos típicos e atípicos e foi solicitado por seu médico o procedimento ECT Eletroconvulsoterapia. Ao procurar o plano de saúde réu, foi surpreendido com a informação de que o procedimento não faz parte da cobertura.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente autorização todo o prosseguimento dos tratamentos necessários. No mérito, requer confirmação da medida liminar, para que seja determinado o custeio de todo o tratamento de saúde do requerente.

Por decisão (ID. 10820427 - Pág. 55/57), o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida autorize a realização de todo o procedimento médico necessário, conforme indicado nos laudos médicos anexos a inicial, sob pena de multa diária.

O requerido apresentou contestação (ID. 10820427 - Pág. 63/74), alegando a inaplicabilidade do CDC no contrato com a GEAP e a ausência do procedimento conforme determina a RN 338 da ANS. Requereu a total improcedência dos pleitos autorais.

Réplica à contestação (ID. 10820427 – Pág. 202/213).

O Ministério Público apresentou nos autos seu parecer de mérito (ID. 10820431), opinado pela procedência dos pleitos.

Por sentença (ID. 10820432), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado com a referida sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação(ID. 10820434), requerendo, em síntese, o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 10820440), requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação de Seguridade Social, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.

A parte ré se insurge contra sentença que julgou procedente a demanda a fim de compeli-la a fornecer tratamento à parte autora não incluso no rol da ANS, qual seja: tratamento médico continuado, através de realizações de seções de terapia ECT- Eletroconvulsoterapia.

Note-se ser incontroversa a negativa de custeio de tratamento, tanto que a própria ré, ora apelante, em sua peça de defesa afirma que a negativa está fundamentada nas cláusulas contratuais e ainda, por não constar do rol de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde editado pela ANS.

Em relação a tais questões, tem-se que o fato de o referido tratamento não constar do rol obrigatório de cobertura previsto pela agência reguladora não é motivo hábil para não o autorizar.

Importante destacar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde.

Além disso, havendo cobertura contratual para a doença, reputa-se abusiva a recusa da Operadora em autorizar o tratamento destinado ao paciente.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, que o plano de saúde pode limitar as doenças com cobertura, mas não a terapêutica a ser utilizada.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).

2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)”

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:

APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM COMORBIDADES NEUROLÓGICAS E PSICOLÓGICAS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA INTRACRANIANA. RECUSA. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - O julgamento antecipado não gerou cerceamento de defesa, pois a dilação probatória era desnecessária à resolução da lide. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do eg. STJ. III - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico como necessário ao quadro clínico do paciente. O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional. IV - A ré tem cobertura para tratamento fisiátrico e psiquiátrico, logo, indevida a recusa de autorização da terapêutica com estimulação magnética transcraniana prescrita pelo médico assistente à autora, paciente portadora de comorbidades neurológicas e psiquiátricas após acidente vascular encefálico isquêmico, sem resposta ao tratamento medicamentoso. Mantido o julgamento de procedência do pedido cominatório, enquanto durar o tratamento e nos termos solicitados pelo médico assistente. V - A recusa indevida de cobertura é ilícito contratual, que, por si só, não enseja compensação moral. Os fatos vivenciados pela autora, embora tenham gerado angústia e ansiedade, não fugiram à normalidade a ponto de interferir no seu estado psicológico e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. VI - Apelações da autora e da ré desprovidas. (TJ-DF 07401645920218070001 1431694, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)”.

“Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Negativa de custeio de tratamento denominado eletroconvulsoterapia, sob alegação de não estar previsto no rol da ANS – Abusividade que deve ser reconhecida – Expressa indicação médica para o tratamento – Sentença mantida – Recurso da ré não provido. (TJ-SP - AC: 10449036820218260002, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023)”.

Dessa forma, conclui-se que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado é abusiva, pois quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade. Desta forma, a tese recursal não merece acolhimento.

Ademais, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado, porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de observar os princípios contratuais previstos na legislação civilista, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.

Assim, tendo em vista a natureza negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.

Portanto, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da demandada, devendo a parte apelante responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, há que se manter a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) exposta na sentença.

Desta forma, acertadamente decidiu o Juiz de primeiro grau, pois observou o principio da função social dos contratos, bem como, o principio da razoabilidade e proporcionalidade, além disso, não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0022023-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDVALDO OLIVEIRA LOBAO FILHO

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

16/01/2024