Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800597-59.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou, ainda o comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Conquanto evidenciados os requisitos suficientes para caracterização do dano moral, o valor da indenização deve ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-59.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-59.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA FLORINDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou, ainda o comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Conquanto evidenciados os requisitos suficientes para caracterização do dano moral, o valor da indenização deve ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na origem.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA SANTANA DE SALES.

Em sentença, Id. Num. 11938318 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação.

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id Num. 11938321, aduzindo, preliminarmente, a aplicação da prescrição trienal e a existência de litispendência. No mérito, reafirma a regularidade da contratação, tendo ainda juntado o suposto instrumento contratual, pelo que requer a total improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, além da restituição simples e a compensação dos valores depositador em favor da parte autora.

Em contrarrazões, Id. Num. 11938331, a autora sustenta a irregularidade da contratação, porquanto realizada sem as formalidades legais, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II -  PRELIMINARMENTE

Da Ausência de Conexão 

A parte apelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e outros que tramitam perante o mesmo juízo, alegando que todos versam sobre a mesma causa de pedir.

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

 

Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, ainda que todos os processos tratem de contratos de empréstimo, cada um deles traz uma causa de pedir própria, contratos e fundamentos diversos, eis que cada contrato é uma relação jurídica diversa.

Por essas razões, afasto a aludida preliminar.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO 

Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial e passo a analise do mérito.


IV – MÉRITO

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, condenou a parte demandada ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% do valor da condenação.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou, ainda o comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.

Embora a instituição financeira tenha apresentado referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme assentou o magistrado a quo.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800597-59.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA FLORINDA DE SOUSA

Publicação

24/11/2023