Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750273-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Agravante. II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia. IV - A causa de pedir da inicial consiste na imposição de parcelamentos supostamente indevidos pelo Réu, que vem gerando endividamento excessivo e abusivo da Autora, tendo este acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório. V - Assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários, haja vista que já foram anexados extratos extraídos diretamente do benefício previdenciário do INSS, estes juntados na exordial, mesmo que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. VI – Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750273-61.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750273-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Agravante.

II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.

III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.

IV - A causa de pedir da inicial consiste na imposição de parcelamentos supostamente indevidos pelo Réu, que vem gerando endividamento excessivo e abusivo da Autora, tendo este acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório.

V - Assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários, haja vista que já foram anexados extratos extraídos diretamente do benefício previdenciário do INSS, estes juntados na exordial, mesmo que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

VIRecurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750273-61.2023.8.18.0000.

AGRAVANTE: FRANCISCA LÚCIA LIMA NETA.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta por FRANCISCA LÚCIA LIMA NETA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.

Na decisão recorrida (id 9767665, pág. 02), o Juízo a quo determinou à parte autora acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de extinção do processo.

Nas suas razões recursais (id 9767414), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, requerendo a dinamização do ônus da prova, haja vista que trata-se de uma relação consumerista.

Em decisão de id nº 10551786, este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Intimado, o Agravado interpôs contrarrazões (id 111480028), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que determinou o ônus da prova à parte autora da Ação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento da juntada dos extratos bancários da Agravante, tendo este pleiteado a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, no caso em comento.

Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que nãoexcessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”

 

““AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a “instituição financeira que mantém conta para o “depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”

 

Ademais, o Magistrado a quo não incumbiu a Agravante de prova negativa, a uma porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência e, a duas, porque a decisão determinou à Agravante que colacione os extratos de sua conta bancária, não determinou que colacione o suposto contrato avençado.

De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.

Todavia, assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as normas contidas no aludido Codex são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial.

É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente.

Dessa maneira, quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena da inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao Autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.

Nessa toada, como cediço, não há que se falar em inversão do ônus da prova sobre a própria ocorrência dos fatos, senão quando preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência.

Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do Autor não se opera automaticamente, distintamente do que ocorre quanto ao defeito do produto ou do serviço. Nesse caso, a inversão se dá ope legis, nos termos do art.12, § 3º e art.14, § 3º, ambos do CDC.

Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na imposição de parcelamentos supostamente indevidos pelo Réu, que vem gerando endividamento excessivo e abusivo da Autora, tendo este acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao Juiz equilibrar a posição das partes no processo.

Todavia, assiste razão à Agravante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários, haja vista que foram anexados extratos extraídos diretamente do benefício previdenciário do INSS, estes juntados na exordial, mesmo que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Agravante juntasse os extratos sob pena de extinção do processo está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, portanto a reforma da decisão recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, nos termos da fundamentação.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0750273-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023