
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757100-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750116-88.2023.8.18.0000, tendo como parte agravada C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão que determinou o desbloqueio das contas objeto de constrição judicial e a liberação dos valores penhorados à agravada na execução de origem.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12804971), pugnando pela manutenção da decisão.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0750116-88.2023.8.18.0000, verifica-se que o referido recurso já foi relatado com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. art. 931, do CPC.
Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente acerca da manutenção da eficácia da decisão do juízo de 1º grau, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido recurso.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757100-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuC H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME
Publicação10/10/2023