TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754678-48.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: JACKSON ALVES DE MACEDO
EMBARGADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACKSON ALVES MACEDO (Id. 9028209) em face do acórdão (Id. 8676122), da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, em conheceu do presente recurso e deu-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de 1° grau que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado, uma vez que ausentes os requisitos do art. 561 e 562, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de contradição tendo em vista que a ação trata-se de interdito proibitório e o acórdão encontra-se fundamentado com base em ação de reintegração de posse.
Aduz, ainda, a existência de omissão no julgado ante a ausência de citação de MARIA TERESA DE JESUS MORAES SOUSA – proprietária do imóvel, como litisconsorte passivo necessário, pugnando pela nulidade do presente recurso.
Por fim, pugna pela concessão do efeito infringente, para ser mantida a liminar do primeiro grau e indeferida a liminar recursal.
A parte agravada, devidamente intimada (ID. 101567070, não apresentou suas contrarrazões aos presentes aclaratórios, conforme certificado no processo eletrônico, em 21.03.2023.
É o que importa relatar.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
A parte autora, ora embargante, suscita a preliminar de nulidade do presente recurso, sob alegação de omissão, tendo em vista a ausência de citação/intimação da mutuária contemplada com o imóvel em questão MARIA TERESA DE JESUS MORAES SOUSA, como litisconsorte passivo necessário, pugnando pela nulidade do presente recurso.
No entanto, o presente recurso foi interposto para combater decisão liminar proferida nos autos principais, antes de ter havido o contraditório, ocasião em que a parte ré, ora agravante, ainda não havia apresentado as informações necessárias sobre o imóvel em comento.
Desta forma, ainda não seria possível a necessária determinação da referida citação.
Por outro lado, a parte agravada, ora embargante, em suas contrarrazões, oportunidade de questionar a presente nulidade, não se pronunciou sobre o fato, ou seja, não questionou o fato na ocasião oportuna, demonstrando, assim, que a alegação ora apresentada caracteriza-se como inovação recursal, promovida após o julgamento do recurso.
Neste sentido, segue o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Ademais, conforme verificado nos autos da ação principal, a referida citação foi determinada pelo Juízo a quo, significando, assim, que o julgamento definitivo da ação será proferido sem que tenha sido ausente a citação do litisconsorte passivo necessário, caso assim entenda o magistrado primevo.
Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade do recurso.
III. DA CONTRADIÇÃO
Inicialmente, vale ressaltar os comandos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, do CPC, a seguir:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Com base na legislação inerente à espécie, passa-se a analisar os pontos questionados nos presentes embargos.
Alega a ora embargante a ocorrência de contradição tendo em vista que a ação trata-se de interdito proibitório e o acórdão encontra-se fundamentado com base em ação de reintegração de posse.
A presente alegação não representa uma contradição, mas aponta o entendimento diverso exposto pelo julgador que, no caso, foi contrário ao objetivo do recorrente.
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição ou omissão a serem sanadas.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, afastar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0754678-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuJACKSON ALVES DE MACEDO
Publicação15/12/2023