TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830884-71.2020.8.18.0140
APELANTE: VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: CAIO MONTEIRO MOTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTOESCOLA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que Apelante e Apelado enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 17 e 3º da Lei 8.078/90.
II- Ausência de prestação do serviço contratado pelo Apelante, tendo em vista que o Apelado encerrou suas atividades.
III– No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ausência de prestação de serviços do Apelado, causando abalo e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830884-71.2020.8.18.0140.
APELANTE: VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA.
Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421).
APELADO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA - ME.
Advogado: Caio Monteiro Mota Lima (OAB/PI nº 15.372).
RELATOR:Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Piauí, nos autos de Ação de Obrigação e Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA - ME/Apelado.
Na sentença recorrida (id 6375211), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, determinando que o Apelado adote todos os procedimentos necessários para que o Apelante conclua o serviço contratado para obtenção de carteira de habilitação.
Nas suas razões recursais (id n° 6375214), o Apelante aduz, em suma, a devida indenização a título de danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9209714.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 9530446).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 9209714, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando que o Apelado adote todos os procedimentos necessários para que o Apelante conclua o serviço contratado para obtenção de carteira de habilitação, bem como seja condenado em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da falha na prestação do serviço de aulas de autoescola, tendo em vista que o Apelado encerrou suas atividades.
Ab initio, a lide sobre relação de consumo, enquadrando-se Apelante e Apelado na qualidade de consumidor por equiparação e fornecedora de serviços, respectivamente, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº. 8.078/90
Com efeito, o Apelante se desincumbiu do ônus comprobatório de seu direito, ao acostar o comprovante de pagamento referente ao serviço no valor de R$ 1.040,00 (hum mil e quarenta reais), e ausente a comprovação de fato impeditivo ou extintivo pelo Apelado.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do cumprimento do serviço contratado pelo Apelante, correta a sentença recorrida quanto ao ponto em que determina que o Apelado adote todos os procedimentos necessários para conclusão do serviço contratado para obtenção de carteira de habilitação.
Ademais, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que o encerramento das atividades do Apelado, importou em descaso com o consumidor, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
MAJORAR a CONDENAÇÃO em honorários sucumbenciais para o montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §1° do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0830884-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVANDERLAN EVANGELISTA LISBOA
RéuTAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Publicação05/02/2024