TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020409-31.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wallyson Lima Pinto
ADVOGADO: Francisco de Souza Carvalho (OAB/PI 20.370)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a quantidade de pessoas na motocicleta, no caso, duas vítimas, não permite a majoração da pena- base à título de culpabilidade, pois não demonstrou a intensidade do dolo e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Por sua vez, quanto às circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo em via pública, à noite, munido com um pedaço de madeira e em concurso de agentes, tendo o réu subtraído para si motocicleta das vítimas - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, razão pela qual, mantenho a análise desfavorável da vetorial "circunstâncias do crime". Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a defesa pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no § 2º inciso II do artigo 157 do Código Penal, em virtude da absolvição do corréu. Quanto ao ponto, tem-se que a comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação do comparsa que praticou o delito, quando o conjunto probatório evidencia que o crime foi cometido por dois indivíduos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020). Nesse caso, mantém-se o reconhecimento da citada majorante, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 6 anos e 4 meses de reclusão.
2. Por fim, no que se refere ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que é incabível nos delitos cometido com grave ameaça à pessoa, como no caso dos autos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e motivos do crime, e, assim, redimensionar a reprimenda do apelante para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Wallyson Lima Pinto contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) pela fixação da pena base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto; b) na segunda fase, diante do reconhecimento das atenuantes, que seja fixada a pena abaixo do mínimo legal; c) na terceira fase, pelo afastamento do aumento de pena prevista no § 2º inciso II do artigo 157 do Código Penal, vez que restou comprovada a inexistência de comparsa; e) após a nova dosimetria, requer a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que além da vítima, seu esposo também foi subjugado pelo réu, o que extrapola a simples consumação do roubo e agride com mais veemência o bem jurídico tutelado; Conduta social – não há elementos nos autos para sua avaliação; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação; As circunstâncias - o crime foi praticado durante a noite em via pública; Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – não foram graves pois a vítima recuperou o objeto roubado; Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a ser calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas. Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majoro a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que ficou preso no período de 06.08 a 12.09.2016 (fls.119), portanto, durante 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e motivos do crime.
Em relação à fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, entende-se que esta deve ser compreendida como o maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a quantidade de pessoas na motocicleta, no caso, duas vítimas, não permite a majoração da pena- base à título de culpabilidade, pois não demonstrou a intensidade do dolo e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
Por sua vez, quanto às circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo em via pública, à noite, munido com um pedaço de madeira e em concurso de agentes, tendo o réu subtraído para si a motocicleta das vítimas - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, razão pela qual, mantenho a análise desfavorável da vetorial "circunstâncias do crime".
Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, a defesa pugna pela exclusão da causa de aumento prevista no § 2º inciso II do artigo 157 do Código Penal, em virtude da absolvição do corréu.
Quanto ao ponto, tem-se que a comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação do comparsa que praticou o delito, quando o conjunto probatório evidencia que o crime foi cometido por dois indivíduos.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)
Nesse caso, mantém-se o reconhecimento da citada majorante, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 6 anos e 4 meses de reclusão.
Por fim, no que se refere ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que é incabível nos delitos cometido com grave ameaça à pessoa, como no caso dos autos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade e motivos do crime, e, assim, redimensionar a reprimenda do apelante para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/11/2023
0020409-31.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023