TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801931-64.2020.8.18.0054
APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que restou atendido no presente caso.
2. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
4. A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC
5. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
6. Diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, resta patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe.
7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
8. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801931-64.2020.8.18.0054
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12467047) interposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 12467044), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 161600461.
Na sentença (ID 12467044), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por considerar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira apelada. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (ID 12467047), a apelante sustenta que a instituição financeira não teria apresentado contrato e comprovante de transferência válidos. Argumenta que o instrumento contratual colacionado aos autos não atende aos requisitos previstos no art. 595 do CPC, para se contratar com pessoa analfabeta, porquanto ausente assinatura a rogo e instrumento público. Aduz que, diante da irregularidade da contratação, faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de que os pleitos contidos na inicial sejam integralmente acolhidos.
Em sede de contrarrazões (ID 12467051), o apelado suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduz, em suma, que a contratação fora formalizada em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de licitude. Por essa razão, requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 12588389.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12588389).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do presente recurso, ou seja, que a apelante não teria atacado qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem. Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, verifico que a apelante questionou o decisum recorrido que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente em razão da instituição financeira não ter apresentado contrato e comprovante de transferência válidos, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido na sentença recorrida.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 161600461, supostamente celebrado entre a apelante e a instituição financeira apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, constato que a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante, eis que se limitou a juntar print do seu sistema interno (ID 12467026 – pág. 09), o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, porquanto produzido de forma unilateral. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.
No caso dos autos, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe.
No ponto, é de se destacar que, embora esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendido firme no sentido de que a ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, in casu, a apelante se limitou a formular na exordial pedido de repetição do indébito na modalidade simples, de modo que não há se falar em reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno a parte apelada na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0801931-64.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/11/2023