Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800311-62.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 , CPC - PROVA DOS AUTORES – TURBAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É cabível a ação de manutenção de posse quando o autor estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse. II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800311-62.2020.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800311-62.2020.8.18.0039

RECORRENTE: ELIO DA METALÚRGICA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, JOICE

 

RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA JANAINA DE OLIVEIRA IBIAPINA E ALVARENGA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.  REQUISITOS DO ART. 561 , CPC - PROVA DOS AUTORES – TURBAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I - É cabível a ação de manutenção de posse quando o autor estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse.

II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800311-62.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ELIO DA METALÚRGICA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, JOICE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA JANAINA DE OLIVEIRA IBIAPINA E ALVARENGA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pelos autores em face de JOYCE DAIANE SILVA COELHO E ÉLIO DA METALURGICA, em que afirma o requerente ser o possuidor  do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado Avenida Pedro Coelho de Resende, s/n, Bairro Planalto São Raimundo, Boa Hora-PI, área da qual teve a sua posse turbada, conforme documentos em anexo.

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pelos Autores e confirmo a liminar concedida, condenando os Réus a se absterem de praticar os atos de turbação à sua posse, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova turbação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do Recurso, sustentando em suma: preliminar de ilegitimidade passiva; da síntese dos fatos; da sentença proferida; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão ao recorrente e adoto os fundamento da sentença para afastá-la.

Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800311-62.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ELIO DA METALÚRGICA

Réu

MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

Publicação

05/03/2024