TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800311-62.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ELIO DA METALÚRGICA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, JOICE
RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA JANAINA DE OLIVEIRA IBIAPINA E ALVARENGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 , CPC - PROVA DOS AUTORES – TURBAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É cabível a ação de manutenção de posse quando o autor estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse.
II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800311-62.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ELIO DA METALÚRGICA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, JOICE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, MARIA JANAINA DE OLIVEIRA IBIAPINA E ALVARENGA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta pelos autores em face de JOYCE DAIANE SILVA COELHO E ÉLIO DA METALURGICA, em que afirma o requerente ser o possuidor do imóvel em questão, que consiste no imóvel localizado Avenida Pedro Coelho de Resende, s/n, Bairro Planalto São Raimundo, Boa Hora-PI, área da qual teve a sua posse turbada, conforme documentos em anexo.
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pelos Autores e confirmo a liminar concedida, condenando os Réus a se absterem de praticar os atos de turbação à sua posse, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova turbação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recurso, sustentando em suma: preliminar de ilegitimidade passiva; da síntese dos fatos; da sentença proferida; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão ao recorrente e adoto os fundamento da sentença para afastá-la.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800311-62.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorELIO DA METALÚRGICA
RéuMIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Publicação05/03/2024