Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000232-86.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE SURSIS SIMPLES E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID n. 2991193 – pág. 19), pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (ID n. 2991193 – pág. 23), pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo (conforme mídia anexa em CD), bem como pela ficha de atendimento médico realizado no dia do ocorrido (ID n. 2991193 – págs. 41 e 43). 2) Quanto à autoria, também é inconteste e foi corroborada pelos depoimentos prestados na delegacia e posteriormente ratificados em juízo. Ainda neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, aliada ao laudo pericial e depoimentos coesos das testemunhas, constitui lastro probatório consistente para ensejar o édito condenatório. 3) Embora não tenha sido objeto de insurgência por parte do acusado, não é possível a cumulação das condições do sursis simples e do sursis especial, e assim a sentença deve ser reformada de ofício neste ponto específico. Isso porque, o sursis especial é substitutivo ao sursis simples, desde que preenchidos os requisitos do art. 78, §2º, do CP.A jurisprudência dominante do STJ, é firme no sentido de que apenas se aplica o sursis especial se houver efetiva reparação do dano, mesmo nos casos de violência doméstica, requisito exigido pelo art. 78, §2º, do Código Penal.(STJ - AgRg no HC: 769908 GO 2022/0286001-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar somente o sursis simples para o recorrente, mantendo-se quanto ao mais a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-86.2018.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000232-86.2018.8.18.0104

APELANTE: FERNANDO ABREU DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE SURSIS SIMPLES E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID n. 2991193 – pág. 19), pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (ID n. 2991193 – pág. 23), pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo (conforme mídia anexa em CD), bem como pela ficha de atendimento médico realizado no dia do ocorrido (ID n. 2991193 – págs. 41 e 43).

2) Quanto à autoria, também é inconteste e foi corroborada pelos depoimentos prestados na delegacia e posteriormente ratificados em juízo. Ainda neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, aliada ao laudo pericial e depoimentos coesos das testemunhas, constitui lastro probatório consistente para ensejar o édito condenatório. 3) Embora não tenha sido objeto de insurgência por parte do acusado, não é possível a cumulação das condições do sursis simples e do sursis especial, e assim a sentença deve ser reformada de ofício neste ponto específico. Isso porque, o sursis especial é substitutivo ao sursis simples, desde que preenchidos os requisitos do art. 78, §2º, do CP.A jurisprudência dominante do STJ, é firme no sentido de que apenas se aplica o sursis especial se houver efetiva reparação do dano, mesmo nos casos de violência doméstica, requisito exigido pelo art. 78, §2º, do Código Penal.(STJ - AgRg no HC: 769908 GO 2022/0286001-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar somente o sursis simples para o recorrente, mantendo-se quanto ao mais a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fernando Abreu da Silva Oliveira, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CP, submetendo-o a pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto.

Narra a denúncia (ID n. 2991193 – pág. 5) que, no dia 17 de outubro de 2018, por volta das 17h15min, a vítima encontrava-se na zona rural de Monsenhor Gil, quando foi agredida com “panadas de facão” por seu cunhado, Fernando Abreu da Silva Oliveira, e pela esposa dele, Juciane da Silva Santos.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID n. 2991193 - pág. 131) que rejeitou a denúncia contra Juciane da Silva Santos, pelo delito previsto no art. 147 do CP, e condenou Fernando Abreu da Silva Oliveira pelo delito de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.

Irresignado, o réu interpôs apelação (ID n. 11952929) requerendo: a) a absolvição, com base no art. 386, VI ou VII, do CPP; b) seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição, com base no art. 109, V e art. 111, I, do CP; c) subsidiariamente, requer a substituição do sursis simples pelo especial.

Em contrarrazões de apelação (ID n. 12299264), o Parquet requer seja conhecido e improvido o recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID n. 12438711) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se em todos os termos a decisão recorrida.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

a) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Em suas razões recursais, a defesa alega insuficiência probatória para condenar o réu e, assim, pleiteia sua absolvição, nos termos do art. 386, IV do CPP.

Não assiste razão.

Inicialmente, vale ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID n. 2991193 – pág. 19), pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (ID n. 2991193 – pág. 23), pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo (conforme mídia anexa em CD), bem como pela ficha de atendimento médico realizado no dia do ocorrido (ID n. 2991193 – págs. 41 e 43).

Quanto à autoria, também é inconteste e foi corroborada pelos depoimentos prestados na delegacia e posteriormente ratificados em juízo.

Vejamos as declarações da vítima Cleidiane Araújo Dos Santos, devidamente transcritos pelo juiz na sentença:

 

“(…) a vítima CLEIDIANE ARAÚJO DOS SANTOS relatou em juizo, basicamente, os seguintes pontos: a) há muito tempo, o FERNANDO vivia me ameaçando; b) essa "marcação" do FERNANDO se deve a fuxicos existentes na comunidade que eram atribuidos a minha pessoa; c) no dia 17/10/2018, estava trafegando de motocicleta na estrada, quando apitei para a casa de uma pessoa, ai foi que a JUCIANE se dirigiu a mim, dizendo que eu a xinguei, fazendo "pouco da cara dela"; d) ai a JUCIANE começou de xingar de vários palavrões, e o que mais ela me xingava era de "moleca sem vergonha"; e) durante os xingamentos, a JUCIANE avisou que o marido dela estava caminhando em direção à minha direção (vítima), portando urn pau; f) a partir de então, o FERNANDO começou a me agredir, chegando ao ponto de quebrar o pau; g) fiquei completamente machucada, porque "quebrou" a minha cabeça; cortou a minha boca; h) não hesitei em correr, tive a coragem de ficar, fiquei paradinha, caladinha apanhando dele; i) neste momento, comecei a pedir socorro pro meu pai (o Sr. RAIMUNDO); 1) ele me agrediu com um pau e com um facão: primeiro com o pau (até o momento que este restou danificado): depois continuou com o facão; m) nesta hora, estava com a minha filha, uma criança; n) a confusão somente encerrou quanto o meu pai chegou; n) a JUCIANE simulou jogar uma pedra em minha direção; o) em nenhum momento, a JUCIANE não auxiliou, moral ou materialmente, o FERNANDO, limitando-se a sua conduta a advertir a chegada dele; p) testemunharam o ocorrida a mãe da JUCIANE (a Sra. FRANCISCA), o meu pai (o Sr. RAIMUNDO), o meu tio (Sr. EVARISTO) e a mulher dele (a Sra. MARIA) (...)”

 

Vejamos, ainda, as declarações do informante, Raimundo Barroso dos Santos transcritas na sentença:

 

“Ato contínuo, foi ouvido o Sr. RAIMUNDO BARROSO DOS SANTOS, na qualidade de declarante (visto que é tio da acusada JUCIANE DA SILVA - vide art. 206 do CPP), trazendo a este juízo as seguintes informações: a) sou pai da CLEIDIANE, vítima dos crimes descritos nesta ação penal; b) estava próximo ao local do crime, quando ouvi uma voz pedindo socorro, chamando pelo nome "pai"; c) momentos antes do ocorrido, o FERNADO passou por mim portando um pau; d) a minha neta estava chorando na rua; d) o FERNANDO foi o único responsável pelas pauladas; e) a JUCIANE não agrediu a minha filha, porém estava com uma pedra na mão e simulava que ia jogar em direção a ela; f) a JUCIANE se limitou a xingar a vítima, mas não deu "paulada" nela; g) desconhece os motivos da agressão efetuada pelo FERNANDO: h) a CAROL, filha da vítima, com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos, presenciou todas as agressões empreendidas pelo FERNANDO; i) no local se encontrava apenas os dois réus, a vítima, a mãe da JUCIANE (a Sra. FRANCISCA) e eu (vide Midia DVD-R anexa).

 

Portanto, as declarações da vítima e de seu pai, são harmônicas entre si, comprovam a autoria delitiva e, quanto a materialidade, corroboram com o Laudo Pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (ID n. 2991193 – pág. 23).

Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da relevância da prova oral colhida sob o crivo do contraditório:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. Se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal contra a mulher, de modo a ensejar a condenação baseada na palavra da vítima e depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição. DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. Embora não tenha sido objeto de impugnação no apelo, a pena fixada não merece reparos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APR: 53798382920218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, São Miguel do Araguaia - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)



Ainda neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, aliada ao laudo pericial e depoimentos coesos das testemunhas, constitui lastro probatório consistente para ensejar o édito condenatório. Vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. AGRESSÃO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INCABÍVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. SEM RAZÃO. EVIDENCIADO O CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTICULAR, DESPROVIDO. I- As alegações do recorrente em que merece ser absolvido e que não há lastro probatório suficiente de autoria e materialidade delitivas, não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima, das testemunhas, bem como os laudos de exame de corpo de delito, constante nos autos. II – O pleito de desclassificação dos delitos de agressão para a contravenção de vias de fato não merece prosperar, pois, conforme laudo de exame médico constante nos autos, restou configurada a materialidade delitiva das agressões. III- Quanto à aplicação do princípio da consunção, não é possível a aplicação, pois entre os delitos de lesão corporal e de ameaça não há relação meio e fim, conforme entendimento sacramento nos tribunais, devendo cada tipo penal ser considerado de forma independente. IV- O pedido de consideração de crime continuado, não é cabível, pois a natureza dos delitos teve motivação diversa, ficando claro o concurso material dos crimes. V- Em relação ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, devendo ser observado se o apenado preenche os requisitos previstos em lei, não sendo conhecido esse ponto do recurso. VI- Recurso conhecido parcialmente e, nesse aspecto, desprovido. Unânime. (TJ-AL - APR: 07000087420208020204 Batalha, Relator: Des. João Luiz Azevedo


Sendo assim, não há espaço para se falar em absolvição, tendo em vista a prova robusta trazida nos autos de que o recorrente agrediu a vítima, utilizando-se de um pedaço de madeira e um facão.

 

b) DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição, também não assiste razão ao apelante. Vejamos.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, ou entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

In casu, a defesa alega que houve prescrição pois entre a data da consumação do crime (17/10/2018) e a prolação da sentença recorrível (31/03/2020), passaram-se 5 anos, lapso temporal superior ao previso no art. 109, V, do CP (4 anos).

No entanto, o prazo prescricional neste caso regula-se pela pena em concreto cominada na sentença condenatória, tendo em vista que houve o trânsito em julgado para a acusação. Assim, os marcos interruptivos que devem ser considerados são o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.

Vale ressaltar que os marcos interruptivos da prescrição encontram-se descritos no art. 117, do Código Penal, in verbis:

 

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência.



A interrupção da prescrição tem por efeito principal zerar a contagem do prazo, ou seja, a cada marco interruptivo inicia-se nova contagem do prazo prescricional. Nestes termos, da data do recebimento da denúncia (no dia 10/07/2019) até a data da publicação da sentença (no dia 31/03/2020 – ID 2991193, pág. 155), passaram-se apenas 08 meses, não ocorrendo, portanto, a prescrição alegada pelo réu.

Sendo assim, os marcos interruptivos que ocorreram no presente caso, previstos nos incisos I e IV, reiniciaram a contagem do prazo prescricional, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que não houve decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, V, do CP.

Destarte, não merece prosperar o pleito do apelante.

 

C) DA SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS.

 

Por fim, o apelante requer a aplicação do sursis especial, aduzindo que possui incapacidade limitante e, portanto, faz jus à aplicação do sursis especial.

Pois bem.

Na sentença de primeiro grau o magistrado concedeu ao réu o sursis simples, com a obrigação de prestar serviços à comunidade, cumulativamente com o sursis especial, estabelecendo a proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares, e o dever de solicitar autorização do juízo para ausentar-se da comarca, bem como comparecer ao juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades (ID n. 2991193 – pág. 151).

Embora não tenha sido objeto de insurgência por parte do acusado, não é possível a cumulação das condições do sursis simples e do sursis especial, e assim a sentença deve ser reformada de ofício neste ponto específico. Isso porque, o sursis especial é substitutivo ao sursis simples, desde que preenchidos os requisitos do art. 78, §2º, do CP. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE - FURTO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA - CUMULAÇAÕ DE SURSIS SIMPLES E SURSIS ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. - As condições do sursis simples e do sursis especial não podem ser aplicadas cumulativamente, vez que as condições do sursis especial são substitutivas em relação ao primeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 78, § 2º do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10363170031530001 João Pinheiro, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

A jurisprudência dominante do STJ, é firme no sentido de que apenas se aplica o sursis especial se houver efetiva reparação do dano, mesmo nos casos de violência doméstica, requisito exigido pelo art. 78, §2º, do Código Penal. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SURSIS ESPECIAL. ART. 78, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. REPARAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A comprovação da reparação do dano, ou a impossibilidade de fazê-lo, é requisito legal para o deferimento do sursis especial previsto no art. 78, § 2º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 769908 GO 2022/0286001-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

 

Assim, inexistindo nos autos prova de que o acusado procurou reparar o dano, torna-se incabível a aplicação do sursis especial do §2º do art. 78 do Código Penal, remanescendo o sursis simples, com a obrigação de prestação de serviços à comunidade.

III – Dispositivo.

Isto posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar somente o sursis simples para o recorrente, mantendo-se quanto ao mais a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar somente o sursis simples para o recorrente, mantendo-se quanto ao mais a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000232-86.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FERNANDO ABREU DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2023