TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800951-55.2018.8.18.0065
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura ( OAB/PI nº11.268)
Embargado: ROSA DE SOUSA FERREIRA SANTOS
Advogado: Caio César Hércules dos Santos (OAB/PI nº17.448)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de recebimento de valores, bem como afastada a necessidade de expedição de ofício ao banco para fins de comprovação de valores.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de vícios capaz de reformar a decisão embargada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, negou provimento as razões da parte embargante, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que há omissão no acórdão, já que em consequência da declaração de inexistência do contrato, o crédito recebido pela embargada deve ser restituído, afim de que se evite o enriquecimento ilícito, vez que o embargante apresentou documento comprobatório d e ordem de pagamento para o embargado, requerendo a expedição de ofício ao banco do embargado para que traga aos autos o extrato bancário que comprovem o recebimento dos valores acima mencionados. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada permaneceu inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a contradição, ou não, do acórdão embargado quanto ao recebimento dos valores por parte do embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que há omissão no acórdão, já que em consequência da declaração de inexistência do contrato, o crédito recebido pela embargada deve ser restituído, afim de que se evite o enriquecimento ilícito, vez que o embargante apresentou documento comprobatório d e ordem de pagamento para o embargado, requerendo a expedição de ofício ao banco do embargado para que traga aos autos o extrato bancário que comprovem o recebimento dos valores acima mencionados. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência da efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à embargada.
Veja-se o trecho do julgado:
“In casu, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, não tendo juntado qualquer documento válido que comprovasse a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, por este motivo, entendo que a nulidade do contrato n. 305201355-8 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
No mesmo sentido, também não há vício a ser corrigido no tocante à expedição de ofício ao banco do embargado para que traga aos autos o extrato bancário que comprovem o recebimento dos valores, tendo em vista que foi oportunizada à parte Embargante, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Ademais, apesar de haver requerimento do banco Embargante para que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Por ser assim, entendo que não há omissões a seres sanadas, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de vícios capaz de reformar a decisão embargada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800951-55.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA DE SOUSA FERREIRA SANTOS
Publicação12/03/2024