Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800841-98.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO DOS VALORES. AUSENTE. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA EMBARGADA. ANALFABETISMO COMPROVADO À ÉPOCA DO CONTRATO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição, notadamente quanto à condição da Embargada de ser pessoa analfabeta, bem como pela ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e da necessidade compensação dos valores depositados. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 235706289 teve seu último desconto 07/02/2015 (id. nº 6172788), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 08/2018 (id. nº 6172783), a pretensão da Embargante não prescreveu, , uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (01/2026), nem sequer a 1º parcela prescreveu, pois, seu termo final seria apenas em 02/2020, portanto, não a ocorrência da prescrição. IV – Considera-se a Embargada, para todos os efeitos, pessoa analfabeta ao tempo que realizou o referido contrato, motivo pelo qual não há omissão quanto à condição da Embargada ser pessoa analfabeta. V – Analisando-se os autos, observa-se que o Embargante juntou o documento em id. nº 6172798, fazendo crer que seria a prova da efetivação do contrato discutido, porém, o referido documento não é válido à comprovação da transação dos valores, bem como não se refere ao mesmo objeto do contrato, afinal, o tanto o valor descrito nele quanto ao contrato descrito (contrato nº 11019010593091-1) são diferentes. VI – Vê-se que o argumento do Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800841-98.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-98.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO DOS VALORES. AUSENTE. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA EMBARGADA. ANALFABETISMO COMPROVADO À ÉPOCA DO CONTRATO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição, notadamente quanto à condição da Embargada de ser pessoa analfabeta, bem como pela ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e da necessidade compensação dos valores depositados.

III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 235706289 teve seu último desconto 07/02/2015 (id. nº 6172788), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 08/2018 (id. nº 6172783), a pretensão da Embargante não prescreveu, , uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (01/2026), nem sequer a 1º parcela prescreveu, pois, seu termo final seria apenas em 02/2020, portanto, não a ocorrência da prescrição.

IV – Considera-se a Embargada, para todos os efeitos, pessoa analfabeta ao tempo que realizou o referido contrato, motivo pelo qual não há omissão quanto à condição da Embargada ser pessoa analfabeta.

V – Analisando-se os autos, observa-se que o Embargante juntou o documento em id. nº 6172798, fazendo crer que seria a prova da efetivação do contrato discutido, porém, o referido documento não é válido à comprovação da transação dos valores, bem como não se refere ao mesmo objeto do contrato, afinal, o tanto o valor descrito nele quanto ao contrato descrito (contrato nº 11019010593091-1) são diferentes.

VI Vê-se que o argumento do Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800841-98.2018.8.18.0051.

 

Embargante         : BANCO VOTORANTIM S/A. 

Advogado             : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

Embargada           MARIA TERESA DA SILVA.

Advogado             : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc., 

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão, id. nº 11008910, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para declarar nulo o contrato nº 235706289 e condenar o Embargante ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. nº 11077977), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição, notadamente quanto à condição da Embargada de ser pessoa analfabeta, bem como pela ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e da necessidade compensação dos valores depositados.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 11456299), a Embargada, em síntese, sustentou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição, notadamente quanto à condição da Embargada de ser pessoa analfabeta, bem como pela ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e da necessidade compensação dos valores depositados.

Quanto à alegação de prescrição, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Embargada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 235706289 teve seu último desconto 07/02/2015 (id. nº 6172788), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 08/2018 (id. nº 6172783), a pretensão da Embargante não prescreveu, , uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto (01/2026), nem sequer a 1º parcela prescreveu, pois, seu termo final seria apenas em 02/2020, portanto, não a ocorrência da prescrição.

Quanto à alegação de contradição, observa-se que a Embargada, à época em que foi entabulado o contrato discutido nos autos, possuía documento de identidade, no qual a identificava como pessoa analfabeta, razão pela qual a norma jurídica deve ser aplicada conforme as circunstâncias fáticas à época da relação jurídica.

Desse modo, considera-se a Embargada, para todos os efeitos, pessoa analfabeta ao tempo que realizou o referido contrato, motivo pelo qual não há omissão quanto à condição da Embargada ser pessoa analfabeta.

Por fim, no que pertine à comprovação da transferência dos valores à Embargada, tem-se que o Embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo omissão nesse sentido.

A propósito, analisando-se os autos, observa-se que o Embargante juntou o documento em id. nº 6172798, fazendo crer que seria a prova da efetivação do contrato discutido, porém, o referido documento não é válido à comprovação da transação dos valores, bem como não se refere ao mesmo objeto do contrato, afinal, o tanto o valor descrito nele quanto ao contrato descrito (contrato nº 11019010593091-1) são diferentes.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800841-98.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/10/2023