Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0755387-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755387-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
AGRAVANTE: JENEILSON PIO BARBOSA
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA RECORRENTE/EXECUTADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OU HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento da parte recorrente e a não regularização ou habilitação processual dos interessados impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI.

Petição de Id nº 9386589, informando o óbito da recorrente/executada e requerendo a extinção do processo nos termos da lei.

É o relatório. Decido, monocraticamente.

Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que a parte agravante lamentavelmente faleceu e, mesmo com a possibilidade de regularização do feito e/ou habilitação do representante, o patrono da recorrente pediu a extinção do presente agravo de instrumento sem resolução de mérito. Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485 do CPC.

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020)

 

 

Assim, sobrevindo a triste notícia do falecimento da recorrente/executada e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.

Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.

Intimações e notificações necessárias.

Oficie-se o juízo de origem.

Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755387-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755387-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

JENEILSON PIO BARBOSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ

Publicação

09/10/2023