Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801135-50.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Assim, tendo decorrido longo prazo desde a outorga válida da procuração constante dos autos, cerca de cinco anos, mostra-se válida a exigência de atualização da procuração. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-50.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-50.2022.8.18.0039

APELANTE: ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.

2. Assim, tendo decorrido longo prazo desde a outorga válida da procuração constante dos autos, cerca de cinco anos, mostra-se válida a exigência de atualização da procuração.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801135-50.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANTONIA SEVERO DE SOUZA 
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SEVERO DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801135-50.2022.8.18.0039 – 1ª Vara da Comarca de Barras/PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

Por despacho, Id 11002722, P. 01, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação devidamente assinada. (art. 321, NCPC)”

Sobreveio sentença, Id 11002724, p. 01/02, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Apesar de devidamente intimado, o banco demandado não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de endereço atualizado e em seu nome, ou em nome de algum parente, com a devida comprovação do parentesco, assim como procuração atualizada.

Apesar de devidamente intimada, conforme se observa no sistema do PJe do Primeiro Grau, a parte autora não se manifestou.

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração datada de 10.05.2017 (ID 11002719, p. 01), enquanto que a ação fora ajuizada em 29.03.2022, ou seja, quase cinco anos antes da propositura da ação.

Em relação à exigência de comprovante de endereço atualizado, trata-se de excesso de formalismo. Porém, em relação à exigência da parte autora instruir a exordial a procuração atualizada, cumpre fazer algumas considerações.

Os artigos 320 e 321, do CPC expõem os requisitos da petição inicial e a conduta do magistrado quando não preenchidas todos as exigências legais, vejamos:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Por sua vez, o art. 330, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial nos seguintes casos:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - For inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

 

Pois bem, em relação à determinação da juntada de procuração atualizada outorgando poderes ao advogado da parte autora, é importante ressaltar que o magistrado pode determinar que a parte autora apresente instrumento de procuração recente, em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que lhe são conferidos, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, como ocorre na hipótese ora em análise.

Há julgado nesse sentido, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO ATENDIDA – RECURSO DESPROVIDO. Incumbe a parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda . Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado.*

(TJ-MS - AC: 08007310920218120004 MS 0800731-09.2021.8.12.0004, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2022)”



APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00094475120228160056 Cambé, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

Assim, diante da intimação da inércia da parte autora em apresentar procuração atualizada e diante da ausência de qualquer fundamento capaz de alterar a sentença, cumpre manter a decisão ora atacada em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, a fim de manter a sentença ora atacada que indeferiu a inicial por não ter a parte autora apresentado procuração atualizada.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0801135-50.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/01/2024