Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804147-27.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 02 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804147-27.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804147-27.2021.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 02 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida integralmente.


 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO CETELEM. 

A referida sentença (id. 9969143) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por entender que o contrato discutido foi cancelado antes da efetuação de qualquer desconto na aposentadoria da parte autora. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 9969147), a parte ora apelante requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9969151), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 11228171)

É o que interessa relatar. 



VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 51-823201032/17, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar  fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC: 


[...]

Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 51-823201032/17 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário do autor.

Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 09 de março de 2017 e exclusão em abril/2017, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos do consumidor

Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento. 


Neste ponto, concordo com o entendimento do magistrado da origem.  

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que a proposta de negócio jurídico foi cancelada, sendo a registro na margem consignável excluído, portanto, inexistindo razões para falar em desconto efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora. 

Veja-se que em id. 9968614, documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado”, é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº 51-823201032/17 fora excluído na data 20/01/2018, isto é, apenas 2 (dois) dias após sua inclusão em 18/1/2018. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque o contrato ficara vigente por um espaço de tempo diminuto em que se presume a baixa probabilidade da ocorrência de descontos. 

Por tudo isso, compreendo de forma semelhante à decisão do magistrado de origem: é inviável responsabilizar civilmente a parte apelada por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos. 

Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do  referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação. 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, entendo pela manutenção da sentença, integralmente, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica mantida a sentença em sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É o voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, fica mantida a sentença em sua integralidade. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0804147-27.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

19/12/2023